Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 18 de março de 2015

O desejo da Intervenção militar constitucional não não está prescrito nas normas constitucionais




Aberração hermeneutica


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Nunca o povo brasileiro esteve mais próximo da política do que nos dias atuais.
Esse fenômeno de “”politização”” dos cidadãos, embora possa parecer em primeiro momento como uma conquista social, aumento da escolaridade, ou que parte da população está se intelectualizando, por meio de atos e manifestações, basta observarmos suas reivindicações para que nossos olhos se revirem até o outro lado da cabeça – e percebermos que é apenas uma ilusão, o que é uma pena, uma vez em a escolarização do povo é um pré-requisito para um regime verdadeiramente democrático (o que não somos).
Percebemos que tal fenômeno nem de longe se refere a um possível esclarecimento da população, pois tudo aquilo que ele reivindica é incompatível com o próprio regime democrático, ou que é simplesmente inviável e dogmaticamente absurdo, o que prova que o que vemos nas ruas e nas redes sociais é apenas um bando de pessoas espalhando suas opiniões, essas que não são acompanhadas de conhecimento ou esclarecimento.
E uma dessas reivindicações absurdas surgiu recentemente em grupos destinados a organizar atos e manifestações por São Paulo, com o objetivo de destituir o atual governo e para instituir (ou restituir) o regime militar, através de um ato chamado de “intervenção militar constitucional”- com uma certeza de que um ato como este está amparado pela Carta Magna.
Não é necessário um grande esforço hermenêutico para chegar à conclusão de que isso simplesmente não existe, de que o próprio termo entra em contradição consigo próprio, como a interpretação literal do artigo 142 da Constituição demonstra:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (art. 142, CF)
a) As forças armadas são formadas por Marinha, Exercito e Aeronáutica;
b) São permanentes e regulares;
c) Organizadas com base na hierarquia e disciplina;
d) Sob e autoridade suprema do Presidente da República;
e) Destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e da lei e da ordem.
Essas duas ultimas características são as que mais importam neste exercício de interpretação: A primeira cita, desde logo, que a autoridade suprema (logo, a qual todos seus membros devem se submeter, de forma a dever-lhe toda a AUTONOMIA) pertence ao chefe do poder executivo, e a segunda, mais objetiva ainda (pois cita os objetivos das forças armadas) determina que a eles compete a defesa da pátria (estado de guerra), a garantia dos poderes constitucionais (relacionado à soberania e consolidação dos poderes federativos) e o estabelecimento da lei e da ordem (que nunca pode ser feito ex officio).
Nota-se a total contradição do conceito difundido da “intervenção militar constitucional” com o item e da interpretação acima, uma vez que o texto constitucional cita a “garantia dos Poderes Constitucionais”, ou seja, o objetivo de manter o status, manter a estrutura política e a forma de governo tal qual ela é – uma república federativa.
Por fim, ao que parece os defensores da intervenção militar passaram pelo caput artigo  da Constituição sem tê-lo lido, onde tal norma pétrea determina a própria forma de governo e estrutura política:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (art. 1º, CF)
Portanto, a resposta que a lógica formal e a hermenêutica pela interpretação literal daCarta Magna nos conferem é óbvia:
Não existe fundamento constitucional para intervenção militar, pois a forma de governo é norma pétrea, e às forças armadas não competem quaisquer funções politicas.
Carlos Henrique Perini Miranda
Estudante de direito com interesse pela área do direito Constitucional, e com um grande interesse pela ciência política.

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