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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Novo CPC derroga interesses das instituições financeiras e dos milionários donos de cartórios conquistados em época de campanha eleitoral


A exigência das certidões de feitos ajuizados independe de previsão legal.


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A grande novidade, com relação ao ônus da prova no Novo Código de Processo Civil, encontra-se no parágrafo 1º do artigo 373 onde há previsão da carga dinâmica da prova. Vejamos:
§ 1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, havendo necessidade e desde que seja justificado, o Juiz poderá distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou excessiva dificuldade de conseguir obter a prova necessária ao deslinde da demanda. A presunção produzida pelo registro de imóveis foi, é, e será uma presunção relativa, podendo sempre ser contestada.
A fraude a execução passa a ter nova leitura- a do Novo Código Civil que entrará em vigor nos próximos dias.. Dessa forma, para sua efetivação, não será necessário que conste na matrícula a averbação da existência da demanda prevista na Lei13097/2015, pois com a edição do novo CPC não prevalece o caráter absoluto do registro imobiliário.
É sempre bom recordar que Lei 13.097/2015, promulgada em 19/01/2015, é fruto da Medida Provisória 656/20014. Essa MP tem proibição constitucional de legislar sobre processo civil.
A previsão de "averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil" já nasceu viciada de inconstitucionalidade e com uma vida bastante curta, O instituto da concentração de todas as ações judiciais na matrícula do imóvel é uma aberração e um aborto legislativo.
Ressalte-se, ainda, que a exigência das certidões de feitos ajuizados independe de previsão legal, conforme recentes decisões do STJ, posteriores a publicação da Lei13.097/2015 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.627 - SP  e RECURSO ESPECIAL Nº 773.643 - DF
Para concluir, é importante deixar claro que a intenção da Lei 13 097/20015 nunca foi dar maior segurança jurídica nas operações imobiliárias, mas atender aos interesses das instituições financeiras e dos milionários donos de cartórios de registros de imóveis, o que explica a aprovação de matéria processual civil através de MP em um ano de campanha eleitoral.

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