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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 19 de março de 2015

TJMG – Erro manifesto de questão objetiva de concurso público: possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário


 
“Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para a magistratura do Estado de Minas Gerais, em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão de Concurso Público, consistente no indeferimento dos recursos interpostos contra duas questões da respectiva prova objetiva. Sustentou que as questões de nº 72 e nº 86 contrariam item do edital por apresentarem mais de duas respostas corretas e pugnou pelo reconhecimento da nulidade das questões, alegando se tratar de erros materiais grosseiros e evidentes. 
O Relator, Des. Belizário de Lacerda, concedeu parcialmente a ordem para anular a questão de nº 86 por entender configurado erro manifesto da Comissão Examinadora ao elaborar questão com duas respostas possíveis. Além disso, vislumbrou teratologia na fundamentação contida na resposta ao recurso administrativo. Amparou seu voto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento evoluiu para se admitir a anulação de questões de prova de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras do edital. 
Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Moreira Diniz, que denegou a segurança, entendendo pela impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar a interpretação da questão de prova de concurso público, a qual cabe exclusivamente aos examinadores, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 
Assim, por maioria, o Órgão Especial concedeu parcialmente a ordem (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.037035-4/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 05.02.2015).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 109, publicado em 25/02/2015).

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