MISSÃO NO HAITI
O pagamento de diferenças salariais por desvio de função a servidor público não se aplica a militares. Isso porque se trata de atividade diferenciada, cujo objetivo é garantir a segurança de uma nação. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de 11 cabos do Exército Brasileiro que pediam pagamento de diferenças remuneratórias por terem atuado como sargentos durante a Missão de Paz no Haiti (Minustah), entre os anos de 2004 e 2007.
Os militares ajuizaram ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS), alegando que desempenharam função típica de sargento, comandando grupo de combate, durante a atuação no Haiti. Já o Exército argumentou que as substituições ocorreram apenas de forma eventual, verbalmente, quando ausente o superior hierárquico.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando os militares a recorrer ao tribunal. A relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, confirmou os termos da sentença. Ela entendeu que, apesar de ter havido substituições, a condição de militar em cenários como o do país caribenho deve ser vista de forma diferenciada.
“É inerente à condição de militar a substituição de seu superior hierárquico em situações extremas. Os servidores do Exército recebem constante treinamento para enfrentar as situações mais hostis, não sendo ponderável que se esquivem de prestar adequado serviço à Pátria, ainda que, circunstancialmente, a atividade exija esforço além do previsto para o respectivo posto, a bem de não deixarem a instituição militar acéfala”, disse a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Revista Consultor Jurídico
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