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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Liberdade de crítica jornalística se sobrepõe à intimidade de autoridades

TOLERÂNCIA MAIOR



O raio de proteção da intimidade e da privacidade de autoridades públicas deve ser alargado diante dos princípios da liberdade de manifestação e da publicidade. No caso de juízes, o interesse público por seu trabalho é algo inerente à própria atividade. Por isso, o direito à privacidade de juízes deve ser mitigado diante da crítica jornalística.
A tese foi definida nessa terça-feira (17/3) pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma foi unânime em seguir o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que desobrigou o jornalista Ricardo Noblat a indenizar o desembargador Marlan de Moraes Marinho, aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O jornalista é representado pelo advogado Eduardo Mendonça, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados. Ele foi condenado pelo Judiciário fluminense por causa de um texto publicado em abril de 2004 no jornal O Globo. Ali ele narrou o julgamento de um processo que o condomínio dono do jornal Correio Braziliense, do qual Noblat fora diretor, moveu contra ele.
De acordo com o texto do jornalista, Marlan Marinho interferiu no julgamento a favor do condomínio, que costumava ser representado pelo advogado Marlan de Moraes Marinho Jr, filho do desembargador, mas que nesse caso específico não o foi, segundo Noblat. Para o magistrado, a insinuação foi feita com o objetivo de ofender sua honra.
O ministro Salomão discordou das alegações do colega juiz. Afirmou em seu voto que Noblat se limitou a “noticiar fatos objetivos” relacionados a sessão pública de julgamento.
“Ademais, de outra parte,  e por simples exercício de raciocínio, mesmo que se entenda que há sim uma crítica jornalística, o pleito indenizatório não merece prosperar, pois não se verifica nenhum abuso do direito por parte do jornalista.
Em verdade, o que se nota é o exercício regular do direito de informação”, escreveu Salomão.
O fato de o caso tratar de um desembargador contou como mais um motivo para que o pedido de indenização não prosperasse. “Não se pode olvidar que, no exercício da judicatura, apesar da imparcialidade, não pode o magistrado estar encapsulado, avesso totalmente aos clamores públicos, sendo a notícia e a crítica uma consequência natural de seu mister.”
Lei de Imprensa
Outra tese que estava para ser debatida pelo STJ era se a cassação da Lei de Imprensa autorizaria o tribunal a discutir recursos que a tem como base ou não. Ou seja, definiria se a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988 deixou ou não um vácuo legislativo.

A questão foi superada pelo ministro Salomão. Ele afirmou que tanto o recurso de Noblat quanto o do desembargador e o da Infoglobo (responsável pel’O Globo) se basearam também no Código Civil. Portanto, não havia motivos para discutir a Lei de Imprensa.
Segundo o advogado Eduardo Mendonça, o STJ hoje convive com um paradoxo. Decisões do tribunal têm recusado recursos que tratam de decisões baseadas na Lei de Imprensa porque o Supremo não reconheceu sua recepção pela Constituição Federal.
O paradoxo está na interpretação: o Supremo cassou a lei por entender que ela impõe barreiras ao exercício da liberdade de expressão. Portanto, o que o STJ faz, segundo Mendonça, é negar a subida de um recurso que trata da liberdade de expressão porque o Supremo cassou a lei sob o entendimento de que ela viola a liberdade de expressão.
Caso a caso
A interpretação do STJ se baseia num acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em um Recurso Especial, ela afirma que a cassação da Lei de Imprensa criou uma dificuldade para o STJ, e diante dela, a solução deve ser analisar cada caso que trate da lei.

Só que o acórdão do STJ continua: "Se o duplo fundamento se refere a temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso, anulando-se o acórdão somente se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento, privilegiando a manutenção de um acórdão fundamentado por Lei não-recepcionada”.
Eduardo Mendonça afirma que o tribunal tem usado esse trecho da decisão para restringir a subida de discussões a respeito da Lei de Imprensa. O entendimento, segundo o advogado, tem sido o de que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição, recursos que se baseiam nela são nulos e não podem ser recebidos pelo STJ.
E, para Mendonça, essa interpretação prega exatamente o contrário do que definiu o Supremo na ADPF 130. Pelo menos no caso de Noblat.
*Texto alterado às 13h24 do dia 18/03/2015 para correção de informação.
REsp 1.297.787
Clique aqui para ler o acórdão.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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