Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 17 de março de 2015

PERICULOSIDADE É GARANTIDA POR EMENDA CONSTITUCIONAL 35, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!





* José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR



Quando iniciamos nossa militância política na defesa da classe, dos direitos e garantias fundamentais, na extinta Associação dos Subtenentes e Sargentos, atual ASPRA, sob a liderança do saudoso Subten PM Wellington, demos o que era os primeiros passos nos corredores da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, algo estranho e assustador, policiais militares engajados e militando politicamente, era ainda incipiente e inédito.
E com coragem e destemor dos que acreditam no desafio, levou sua diretoria composta de Subten e Sgt, para a Assembléia Legislativa a percorrer gabinete por gabinete, deputado por deputado, pedindo apoio para recolher as assinaturas da proposta de Emenda Constitucional - PEC 29, de autoria do saudoso Deputado Raul Lima Neto, em um momento que a criminalidade já engrossava suas vítimas entre policiais e bombeiros militares.
A partir daí começamos a compreender que era na arena política que se decidia e se resolvia uma série de problemas que já estavam latentes, e que foram os responsáveis pela eclosão do movimento dos praças de 1997, e não mais abandonamos a luta, pois ainda acreditamos e defendemos que será a nossa participação, e conscientização política de que somos cidadãos, é que obteremos a valorização profissional e respeito que desejamos e merecemos.
Portanto, com a aprovação da proposta emenda a constituição - PEC 29 ocorrida em 1998, que se converteu na Emenda Constitucional 35 - EC 35, garantiu-se que profissão de policial e bombeiro militar é reconhecida e constitucionalmente perigosa, com todos os atributos e requisitos da periculosidade.

Mas infelizmente após sua aprovação, o ex-governador Eduardo Azeredo alterou o decreto que enquadrava a atividade policial e de bombeiro militar como perigosa, suprimindo do decreto o dispositivo que assegurava o pagamento do adicional de periculosidade, que exigia como requisito a exposição a risco e perigo de morte, de agressão e violência física e psicológica.

De lá para cá houve poucas tentativas de se corrigir a legislação e garantir o pagamento, mas está assegurado nos termos da emenda constitucional a condição de profissão perigosa para os fins de direito.
Nossas homenagens e agradecimentos ao Presidente Subten Wellington (in memoriam) e a todos os Subtenentes e Sargentos da diretoria, e a muitos policiais e bombeiros militares, que mesmo anonimamente, acreditaram, defenderam e lutaram, pelo justo e legitimo direito a periculosidade. 

E portanto, conforme decisão do SFT sobre aposentadoria especial, e a emenda constitucional 35 - EC 35 da Carta Mineira, que dispõe sobre o direito a periculosidade, os policiais e bombeiros militares também são alcançados pelos efeitos da sumula vinculante 33, garantindo-lhes assim a tão justa e merecida aposentadoria especial, pois se nossa atividade é essencial, devemos também ter como garantia de sua essencialidade, a aposentadoria especial.

CONFIRA NA ÍNTEGRA:

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 35, DE 29/12/1998

Altera a redação do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - ..............................
§ 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nos incisos I, II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX doart. 7º da Constituição da República.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º- Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário
Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária


*Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais, bacharel em direito e pós graduado em ciências penais.

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