ARGUMENTO INVÁLIDO
Nos casos em que a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é argumento válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por dano moral. Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da pessoa aos efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse foi o entendimento do juiz Luciano Antonio de Andrade do Juizado Especial Cível da comarca de Palmital (SP).
Ao julgar os processos ajuizados por pai e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz baseou-se no artigo 220, artigo 1º da Constituição Federal. O dispositivo diz que nenhuma lei deve ter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Pai e filho já tinham sido processados e julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso, em 1997. Os dois foram absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri. Acontece que, em setembro de 2014, o processo criminal foi relembrado e publicado pelo jornal da cidade de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20 anos. E tal publicação, segundo eles, teria atingido os seus direitos à privacidade e ao anonimato e, por isso, deveriam ser indenizador por dano moral.
Em sua defesa, o jornal invocou a liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os processos criminais quanto a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP.
Prevalência de princípios
As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”
“Nesses casos, obviamente, a privacidade da pessoa certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não poderia ter sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na sentença.
Além disso, segundo o juiz, as notícias dos supostos crimes e dos processos ganharam grande repercussão e, sendo assim, não foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem parte da retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva, sem exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0003935-79.2014.8.26.0415
Livia Scocuglia é editora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada