“(...) Para que se configure o concurso, é necessário que as condutas apresentem autonomia em seus contextos fáticos.
(...)
Ilustramos: um sujeito porta uma arma em um bar, e por eventualmente ter se envolvido em uma discussão, atira e mata seu desafeto. Percebe-se que a situação de perigo (em razão do porte ilegal da arma) já se encontra plenamente consolidada, antes mesmo do início da discussão que gerou o homicídio.
(...) No entanto é possível que o porte ocorra unicamente no momento do disparo; exemplifiquemos: em uma sessão de julgamento em plenário do Tribunal do Júri, o réu percebe o estado de desatenção do policial, e apodera-se de sua arma de fogo; ato contínuo, efetua disparo contra a testemunha-chave do processo, que prestava depoimento naquele momento. Percebe-se da hipótese que não havia situação pretérita ao porte e disparo, não se podendo falar em incidência em porte ilegal, seja antes ou depois do tiro, o que leva à consunção da figura do porte pelo disparo.”(grifamos)
Fonte: SOARES, Felício. Manual sobre armas de fogo para operadores do Direito. Ímpetus, 2011, pgs. 105/106.
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