Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 17 de março de 2015

Comissão especial da PEC que garante a gratificação de risco é criada na ALMG

Willian Dias almgOs parlamentares da comissão especial que analisará a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº15/2015 reuniram-se nesta terça-feira, 17/3/2015, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e relator. O deputado Thiago Cota foi eleito Presidente, o deputado CELINHO DO SINTTROCEL foi eleito Vice-Presidente e designado RELATOR da matéria.
A proposição pretende assegurar direito aos Policiais e Bombeiros Militares e aos Policiais Civis ao trazer para a redação atual da Constituição do Estado de Minas Gerais o adicional de periculosidade na forma do inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República.
A PEC, como mostra sua redação, englobará todos os militares que se enquadram na categoria, sem distinção de militares da ativa ou da reserva, como também os integrantes da Polícia Civil, sem distinção de ativos ou inativos.
Dessa forma, a proposta inclui o inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República ao parágrafo 11 do art. 39 da Constituição Estadual, e ao art. 38, permanecendo todos os direitos já conquistados pelos policiais civis e policiais e bombeiros militares.
Segundo o deputado Sargento Rodrigues, a proposição tem por objetivo garantir aos policiais civis e aos policiais e bombeiros militares a gratificação por atividade de risco. O parlamentar destacou que propôs a PEC exatamente por entender que estes servidores realizam atividades perigosas, expondo suas vidas no melhor desempenho de suas funções, essenciais para garantir a segurança pública.
Rodrigues destacou, ainda, que de 2003 até a presente data 175 servidores da segurança pública faleceram em serviço ou em razão da atividade.
“Entendo que a forma como a PEC nº 15/2015 foi apresentada, com redação conforme a técnica legislativa que à época recomendava, tenha trazido algumas dúvidas para os companheiros, razão pela qual, em atenção a vocês, apresentei substitutivo com uma redação mais clara, sem deixar dúvida que não há nenhuma supressão de direitos e que a PEC apenas insere, no texto da Constituição Estadual, o direito destes servidores receberem gratificação pela atividade de risco”, afirmou o deputado Sargento Rodrigues.


INTEGRA DA PROPOSTA:



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 15/2015


Acrescenta parágrafo ao art. 38, renumerando-se os demais, e altera a redação do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 38 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 38 - (...)
§ ... - Aplica-se ao policial civil o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República.”.
Art. 2º - O § 11 do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XXIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo garantir aos policiais e aos bombeiros militares a gratificação por atividade de risco. O reconhecimento jurídico do exercício de atividade de risco desses servidores encontra-se na possibilidade de aposentação em condições especiais. Trata-se, pois, de criar condições para a aplicação do disposto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

Foto: Willian Dias/ALMG

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