"a paz é fruto da Justiça"
Com o
aumento da violência e a sensação de impunidade que permeia, lamentavelmente,
em todos os recônditos do Brasil, surgiu o famigerado apelo pelo:“Ciclo
completo de Polícia, a solução dos problemas da Segurança Publica!”.
Neste jaez, surgiram duas correntes, uma favorável a outra contra. Para os defensores, eis uma saída magnífica para os
problemas da segurança publica; já a outra vertente, tal modelo é um mero, mas
generoso engodo, ademais, em resumo, uma verdadeira jogada de mestre na
política.
A corrente defensora, tem como bandeira principal
a ideia de que seria mais eficiente que o Policial Militar, ao atender uma
ocorrência, desencadeasse, doravante, a investigação; ou seja: coletaria
provas, investigaria os fatos motivadores do delito, pregressaria,
pormenorizadamente, aos passos da vitima e do autor, e, por fim, apresentaria o
infrator ao Poder Judiciário. A exemplo de alguns países como os EUA,
Inglaterra etc; desta forma resolveria grande parte dos problemas da segurança
pública do nosso país.
Pois
bem. Vislumbra-se, hoje, no atual cenário jurídico do país, que o Delegado de
Polícia Judiciaria é figura “sine qua non” para a persecução criminal, atuando,
mormente na presidência do inquérito policial. É dizer: é o primeiro garantidor
dos Direitos e Garantias Fundamentais. Tal modelo, a rigor, funcionaria em
consonância com as duas policias trabalhando em harmonia, ou seja, ao chegar no
local de crime o Delegado de Polícia Judiciária e seus agentes desencadeariam
as investigações, porém tal fato não ocorre devido a vários fatores, sendo o
maior deles a falta de material humano e investimentos em tecnologia e demais
materiais, o que não é, infelizmente, novidade para ninguém.
Com o
advento do Ciclo Completo de Polícia, defendido por uma corrente, deixaria de
existir a figura do Delegado de Polícia, ficando a cargo do Policial Militar o
papel de investigar, fazer a coleta de provas, tipificar a conduta delitiva,
decidir sobre a aplicação da excludente de ilicitude ou fazer APDF.
DAS ATRIBGUIÇÕES DAS POLÍCIAS
A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, com a inesquecível alcunha de Cidadã, conforme dizia Ulisses
Guimarães, no artigo 144, § 5º, define de maneira clara e objetiva o papel da
Polícia Militar; é dizer: Compete a
Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. É
ostensiva na medida em que atua fardada e com viaturas caracterizadas, de forma
que o cidadão possa identificá-la e assim sendo, estabelecer uma sensação de
segurança para a sociedade e de fator inibidor para o cidadão em conflito com a
lei.
Após constatar o cometimento do delito e
colhidos, em tese, os autores ou as materialidades dos crimes, finda-se a função
preventiva, para então iniciar a parte investigativa que é exercida pela
Polícia Judiciaria. Isto é o que a Lei Magna, bem como as normas
infraconstitucionais delimitam.
Não é
óbice em frisar, também que a polícia judiciária tem sua previsão constitucional
no art. 144, § 4º da Constituição Federal, onde preleciona que incumbe à
Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, (salvo nos crimes militares definidos no Código Penal
Militar). O que sempre sói salutar de conviver pós
período ditatorial na Terrae Brasilis.
UMA
SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Em
uma simples análise, pode-se verificar que a solução para o males da segurança
pública brasileira, quiçá, seja complexa ou simples de se resolver, no entanto,
basta raciocinar com os elementos que hoje convivemos, daí uma sugestão
vindoura seria o Estado/Governo Federal investir em aparelhagem das polícias
judiciárias e aumento do efetivo das policias
Militares; desta forma a prestação dos serviços de segurança pública
seria mais rápida e eficaz.
Todos os dias vimos de ver nos jornais Delegacias
sucateadas, falta de veículos para os policiais e falta do material humano que,
sem dúvida, é o maior bem no combate a criminalidade. Sabe-se que o
investimento no combate a criminalidade, muita das vezes, torna-se mais oneroso
para os cofres públicos.
Não há contraindicações quanto a melhor, das
melhores soluções a longo prazo para o Brasil que o investimento em políticas
públicas, sendo a educação, saúde, emprego e moradias; isto sim, chamada como
solução caseira, seria o ideal, mas não se pode perder de vista que seria a
longo prazo. Logo, para a imediatidade das circunstâncias, seria mais viável e
plausível o investimento nas polícias como “suso” mencionado.
UMA
SOLUÇÃO ECONÔMICA
Uma
solução econômica para o problema seria a retirada da cota da lei de
responsabilidade fiscal, da cota que os Estados e Municípios teriam que
investir na educação, saúde e segurança e a criação dos conselhos estaduais
para fiscalizar tais investimentos na respectivas áreas. Isto, tendo em vista
que quanto maior a fiscalização dos recursos, mais eficientes e eficazes serão.
Outra solução seria o repasse pelo Governo Federal de 30% da arrecadação com
imposto para os Estados e Municípios investir em segurança pública. É como o
velho brocardo: quem conhece seu quintal é próprio morador. O Estado /
Município entes da federação, saberiam ou sabem como melhor investir em
Segurança Pública. Sabem de suas reais e preocupantes necessidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após um estudo detido sobre o tema “
Ciclo Completo de Polícia” abstrai-se algumas conclusões:
a) A
implantação do ciclo completo de polícia
no Brasil é mais uma tentativa romântica e equivocada de tentar
solucionar a crise do sistema de segurança
pública, que o país atravessa, com medidas oriundas de países devolvidos e com a realidade econômica, cultural
e jurídica muito diferente que a do nosso “varonil” Brasil.
b) O papel
desempenhado pelas Polícias Militares,
Polícias Civis estão definidos na Constituição Federal de forma clara e
objetiva, sendo que qualquer tentativa translocada de usurpação de funções por parte de qualquer
das polícias, configuraria verdadeira
ofensa aos mandamentos constitucionais e deve ser veementemente rechaçada.
Desta feita, conclui-se que para alterar sistemática constitucional brasileira,
no que tange a segurança pública, ou das competências dos órgãos responsáveis
por ela, dá-se por meio do poder constituinte originário exercido por uma
Assembleia Constituinte. O que, por horas, dificilmente ocorreria no Brasil.
c)
Concernente ao apelo da sociedade que clama por uma polícia
eficiente e que atenda os ditames da sociedade moderna, no que tange ao
combate ao crime e a preservação da ordem, resta a sociedade cobrar dos
governos Estadual, Federal e Municipal um investimento maciço nas policias e
Guardas Municipais uma vez que as policias do Brasil estão trabalhando no seu
limite por falta de investimento. Culpar as
policias pelo aumento da criminalidade é uma atribuição injustiça, cruel
e insolente. Neste mesmo sistema, estão
incluídos o Poder Judiciário que leva anos para julgar um processo, e o Sistema
Prisional que não recupera o cidadão infrator, mais se assemelhando a uma UNIVERSIDADE DO CRIME, em que
um criminoso adentra ao sistema para pagar uma reprimenda de crime de roubo e
sai um verdadeiro DOUTOR DO CRIME.
d) No atual modelo que atravessa o sistema
prisional não adianta uma polícia eficiente e um poder judiciário que julgue
com rapidez e eficácia. Caso isso ocorra, não haverá cadeia para todos os
condenados cumprir a sua reprimenda. Em uma pesquisa recente feita pelo
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, existem mais de 100 (cem mil) mandos de
prisões para serem cumpridos, caso estes mandos de prisões fossem cumpridos,
para onde se iria mandar esses condenados? E o que se faria para que eles
cumprissem suas reprimendas de maneira digna e justa, retornando
ressocializados para o convívio em sociedade.
Ricardo Alcamiro
Funcionário Publico Estadual (PMMG)
MEMBRO EFETIVO DO PLANTÃO POLICIAL
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