Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Uma nova história da Guerra do Paraguai

M.Books:  História – Guerras e batalhas

Título: Uma nova história da Guerra do Paraguai
Tradução: Marisa Motta
Tipo de suporte: papel
Acabamento: simples
Capa: brochura
N° de Páginas: 264
Edição: 1ª edição
Ano de publicação: 2015
Tamanho: 17x24
Tiragem total: 2.000
Autor: Nigel Cawthorne
ISBN: 978-85-7680-252-5
Preço: 85,00


NIGEL CAWTHORNE
Uma nova história da Guerra do Paraguai

A HISTÓRIA DE ELISA LYNCH, CORTESÃ IRLANDESA, COMPANHEIRA DE SOLANO LÓPEZ, QUE UM DIA SONHOU TORNAR-SE A IMPERATRIZ DA AMÉRICA DO SUL.

Suas estratégias, suas ambições e sua influência sobre Solano López precipitaram um conflito bélico, que colocou fogo na América do Sul e, por fim, dizimou grande parte da população do Paraguai. Uma descrição, passo a passo, do envolvimento político de diversas nações e a vaidade pessoal de vários de seus líderes.

O livro narra, ainda, como após muitos anos o general Stroessner, tentando reviver o mito de Evita Perón, traz da França o corpo de Elisa Lynch e o coloca em uma cripta de heróis nacionais. Estava, assim, sendo reescrita uma nova história do Paraguai, um novo mito, uma nova heroína.

Este livro narra a história da criação de um mito: a transformação extraordinária de uma mulher, na personificação da virtude feminina e do martírio. O corpo de Elisa foi levado para o Paraguai, para que a história do país fosse reescrita. Elisa, em morte, atingiu a posição que sempre sonhar.



SOBRE O AUTOR: Nigel Cawthorne estudou na Universidade College, em Londres, onde obteve Grau de Honra em Física, antes de escrever profissionalmente. É escritor e editor há mais de 25 anos - os últimos 21 como freelance. Escreveu, contribuiu e editou mais de sessenta livros, incluindo Fighting them on the Beaches: D-Day, 6 June 1944; Turning the Tide: Decisive Battle of the Second World War; The Bamboo Cage e The Encyclopaedia of World Terrorism. Seu trabalho apareceu também em mais de cento e cinquenta jornais, revistas e outras publicações em ambos os lados do Atlântico - do Sun ao Financial Times, e inclui contribuições a Nam, Eyewitness Nam e The Falklands War. Nigel também visitou o Vietnã com o lendário Tim Page, onde pesquisou o material para Nam, Eyewitness Nam e The Bamboo Cage. Além disso, criou websites sobre a Batalha de Hastings e Pearl Harbor.

O AUTOR ESTÁ DISPONÍVEL PARA ENTREVISTAS

M. Books do Brasil Editora Ltda
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Estudantes protestam em frente ao Palácio Iguaçu

Antonio More | Antonio More

O DIA SEGUINTE


Um dia depois da repressão de manifestantes, estudantes fizeram passeata, protestaram em frente à Assembleia e agora estão em frente à sede do governo

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Depois da repressão aos manifestantes e professores no Centro Cívico de Curitiba, na tarde da quarta-feira, uma série de eventos estão marcados para prestar apoio aos manifestantes. Um deles já começou: estudantes saíram em passeata pelo Centro da capital e, por volta das 13h, iniciaram um protesto em frente ao Palácio Iguaçu.
Cerca de 200 pessoas participam do protesto. Houve uma tentativa de invasão da Assembleia.
Outros encontros marcados pela rede social Facebook para a tarde da quinta e durante toda a sexta-feira já ultrapassam 20 mil confirmados.
As manifestações prometem ser pacíficas e todas estão marcadas para o Centro Cívico. Em todos os eventos, a justificativa é a medida desproporcional usada pela polícia para afastar os manifestantes do local durante a realização da sessão da Assembleia Legislativa.

O dia seguinte

Nas primeiras horas da manhã, o clima era tranquilo no Centro Cívico - onde horas antes se via uma praça de guerra. Equipes da prefeitura coordenaram a limpeza do local durante a madrugada.
Na frente da Assembleia Legislativa, três viaturas fazem segurança da entrada principal; um contraste com o efetivo que se via no local desde o último fim de semana.
Na Praça 19 de Dezembro, onde há três dias há barracas da APP-Sindicato, cerca de 30 pessoas estavam nesta manhã, aguardando uma decisão do comando de greve sobre o quais ações serão realizadas na quinta-feira.
A reunião na sede da APP-Sindicato, que começou por volta das 9 horas, deve se estender por toda a manhã. Lá, dirigentes do movimento e manifestantes do interior do estado discutem a conjuntura e as próximas ações.

Presos

Todos os detidos já foram liberados. De acordo com a assessoria da Polícia Militar, as treze pessoas que foram detidas durante o protesto já foram liberadas. Elas foram ouvidas pelo delegado, assinaram um Termo Circunstanciado e foram soltas ainda da noite de quarta-feira.

Feridos

De acordo com o SAMU, 213 manifestantes ficaram feridos durante o protesto. Destes, 37 foram encaminhados ao Hospital Cajuru, receberam atendimento e já foram liberados. Segundo o hospital, dois pacientes foram atendidos por intoxicação de gás lacrimogêneo e o restante por traumas causados por estilhaços e balas de borracha.
Segundo a assessoria da PM, 20 policiais militares ficaram feridos, mas sem gravidade. Na maioria dos casos, os policiais tiveram ferimentos causados por pedras e paus jogados pelos manifestantes.

Cálculo discriminado é apropriado à execução penal

CRIME CONTINUADO



A legislação penal brasileira estipula prazos distintos para o reconhecimento dos diversos direitos no curso da execução da pena, baseando-se fundamentalmente na primariedade ou reincidência do apenado e na natureza hedionda (ou equiparada) ou comum do delito.
Por força do artigo 83 do Código Penal, é de 1/3 o prazo do livramento condicional para o indivíduo não reincidente que tenha praticado delito não hediondo, de metade para os reincidentes nessa espécie de crime e de 2/3 para os primários em crimes hediondos, não fazendo jus ao livramento aqueles reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.
Por sua vez, com o advento da Lei 11.464/07, a progressão de regime passou a ser admitida após o cumprimento de 1/6 (quando o crime cometido não for hediondo ou equiparado), 2/5 (quando a pessoa condenada for primária e o delito hediondo ou equiparado) ou 3/5 da pena (pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo a pessoa condenada de qualquer modo reincidente).
Para ser elaborado, o chamado cálculo discriminado (ou diferenciado) de pena depende necessariamente da existência simultânea de condenações pela prática de crimes hediondos (ou equiparados) e não hediondos. Tem-se, como exemplo, a condenação de uma pessoa primária às penas de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 (sem direito à redução prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo) e três anos de reclusão pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Para fins de progressão de regime, o indivíduo deverá cumprir 2/5 da pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mais 1/6 da condenação de três anos oriunda do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Ou seja, no caso em tela, o requisito objetivo para a progressão de regime prisional estará a princípio preenchido com o cumprimento de dois anos e seis meses da reprimenda.
A discussão que se coloca aqui é a de definir como deve ser feito o cálculo das frações necessárias aos direitos da execução penal (notadamente livramento condicional, progressão de regime, indulto e comutação de pena) nas hipóteses de continuidade delitiva entre delitos hediondos (ou equiparados) e não hediondos.
Se por um lado a configuração da continuidade delitiva (descrita no artigo 71 do Código Penal) necessita da ocorrência de dois ou mais crimes, por outro advém desta ficção jurídica a ideia de que uma pluralidade de crimes corresponderia a um crime único, seja ou não a continuidade formada por delitos hediondos e não hediondos.
Imaginemos o caso de uma pessoa primária que pratica três roubos circunstanciados (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal) e um latrocínio tentado (artigo 157, parágrafo 3º, in fine, c/c 14 II do Código Penal). No processo de conhecimento é enfim reconhecida a continuidade delitiva, sendo a pena do latrocínio tentado fixada em oito anos e aumentada de 1/4 em virtude dos roubos, repousando assim em 10 anos de reclusão.
Diante desta reprimenda de 10 anos, não poderia ser deferida a progressão de regime com o cumprimento de apenas 1/6 da pena nem o livramento condicional com o cumprimento de 1/3 do total, eis que houve a condenação por um delito hediondo. Da mesma forma, não seria razoável exigir-se para a progressão o cumprimento da fração de 2/5, ou para o livramento a fração de 2/3 sobre o total aplicado (10 anos), pois o acréscimo penal oriundo da continuidade (1/4 ou 2 anos) decorre justamente da existência de crimes não hediondos (roubos circunstanciados).
Em outras palavras, a exigência do cumprimento de uma fração da pena correspondente a um crime hediondo jamais pode incidir sobre uma pena (ou acréscimo dela) decorrente de delitos não hediondos, sob pena de grave violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade. O primeiro restaria vilipendiado pela exigência de cumprimento de uma fração de pena mais elevada do que a legalmente prevista. O segundo pela equiparação indevida de delitos normativamente díspares.
Assim, a nosso sentir, a solução adequada seria a desmistificação da ficção do crime único, unicamente para fins de execução penal e sempre de modo a favorecer o condenado. De fato, a ideia de unidade delitiva pressupõe a existência de uma só reprimenda, sem transcendências. Nesse aspecto, ou se admite a verdadeira unicidade, e se aplica uma só das penas, sem qualquer outro aumento, ou não se pode mais falar em crime único, vez que o acréscimo penal advém justamente da existência de outros delitos. Incongruente, portanto, imaginar a unidade através de uma fictio iuris e permitir, ao mesmo tempo, o incremento penal.
Com a desmistificação da ficção do crime único, operada em favor do condenado, seria possível a elaboração de um cálculo diferenciado (discriminado) de pena, de modo que o acréscimo penal oriundo da continuidade (1/6 a 2/3, na hipótese do artigo 71, caput, do Código Penal, ou o triplo, no caso do artigo 71, parágrafo único, do mesmo código) seja na verdade considerado uma parcela da pena relativa ao(s) crime(s) não hediondo(s). Frise-se que idêntico raciocínio aplica-se às hipóteses de concurso formal próprio. Aqui também deve ser realizado cálculo diferenciado no âmbito da execução penal, de modo que sobre o acréscimo de pena oriundo do concurso formal próprio incidam apenas as frações relativas aos crimes menos graves (em regra os não-hediondos).
Retornando-se ao exemplo acima formulado, seria possível construir o seguinte raciocínio: sobre a pena de oito anos relativa ao latrocínio tentado (crime hediondo) deve incidir a fração de 2/5 para fins de progressão de regime (ou a fração de 2/3 para fins de livramento condicional). Já sobre o acréscimo de pena oriundo da continuidade (dois anos — referentes exclusivamente aos roubos circunstanciados, não hediondos) deve ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime (ou 1/3 para livramento condicional). O mesmo raciocínio aplica-se, no que for compatível, aos direitos de indulto e comutação de pena.
A elaboração do cálculo discriminado em casos semelhantes é, enfim, o procedimento mais consentâneo com o respeito aos direitos das pessoas presas e aos princípios basilares da execução penal.
Rodrigo Duque Estrada Roig é professor do Curso de Pós-graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública da UERJ. Defensor Público do estado do Rio de Janeiro e ex-membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Daniel Scharth é advogado especialista em execução penal.

Revista Consultor Jurídico

considerações práticas acerca do cálculo para progressão de regime prisional

Justiça em prol da cidadania

 

Juliana Mitsue Botomé – OAB/SC 27.266




Na prática forense, os profissionais do direito, especialmente os que atuam na área de execução penal, se deparam com a seguinte questão: como calcular a data em que o condenado à pena privativa de liberdade terá direito à progressão de regime considerando algumas variáveis como diferentes frações de progressão, a soma de penas e o cômputo dos dias remidos?
Considerando esta dificuldade, é importante tornar público a todos os profissionais do direito, especialmente os que atuam na execução penal, os aspectos controversos mais importantes que influenciam o cálculo da progressão de regime, bem como os raciocínios e procedimentos a serem seguidos para correta consecução das operações matemáticas.
O objetivo é contribuir para que os cálculos sejam realizados de forma mais precisa e eficiente, ou seja, sem demandar tempo excessivo dos profissionais do direito e, ao mesmo tempo, com a obtenção da data exata e não meramente aproximada em que o preso terá direito à progressão de regime. Além disso, é salutar esclarecer alguns aspectos sutis ou mesmo controversos das regras de progressão de regime, a fim de que elas sejam aplicadas de forma justa, ou seja, de modo uniforme para todos.
Diante dessas considerações, impõe-se a apresentação de um estudo de cálculo de progressão voltado diretamente à prática jurídica. A análise, para fins didáticos, é dividida nos seguintes tópicos: a) Requisitos para progressão e a Lei n. 11.464/2007; b) Reincidência para fins de progressão; c) Remição e sua decorrência no cálculo estimativo de pena a ser cumprida para fins de progressão; d) Data-base da segunda progressão; e) Concurso de crimes com frações de progressão diferentes; f) Regressão e sua decorrência no cálculo de progressão; e g) Soma de penas e sua decorrência no cálculo de progressão.
Requisitos para progressão e a Lei n. 11.464/2007
O artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a transferência para regime menos rigoroso de cumprimento de pena se dará por determinação do juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. O artigo 111 da mesma lei prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas, considerando a detração e a remição.
Em relação aos crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 23/02/2006, ao julgar o pedido formulado no Habeas Corpus n. 82.959/SP, por seis votos contra cinco, declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, em sua redação original. Essa decisão tem efeito retroativo (mas não abrange as penas já extintas) e erga omnes. Dessa forma, os condenados por crimes hediondos e equiparados passaram a ter direito de progredir de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.
Em 28/03/2007, foi editada a Lei n. 11.464, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispondo que a fração de progressão de regime prisional para os crimes hediondos e equiparados deve ser de 2/5 (dois quintos), quando o apenado é primário, e 3/5 (três quintos), quando o apenado é reincidente. Essa regra não tem aplicação retroativa, pois se mostra mais rigorosa, haja vista que antes da sua edição os condenados por crimes hediondos e equiparados podiam progredir de regime prisional após o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (STF, HC n. 82.959/SP). Pelo exposto, impõe-se concluir que as frações de progressão de 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) têm aplicação tão somente para os crimes hediondos e equiparados praticados após 28/03/2007, data de vigência da Lei n. 11.464.
Tendo por base o art. 4º do Código Penal, vale mencionar que o momento a ser considerado para análise da aplicação dos novos prazos de progressão da Lei n. 11.464/2007 é a data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória ou do trânsito em julgado da decisão.
Reincidência para fins de progressão
Para os crimes não hediondos ou equiparados, a fração de progressão é sempre 1/6 (um sexto), independentemente de o agente ser primário ou reincidente (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). Quanto aos crimes hediondos e equiparados, a fração de progressão é 2/5 (dois quintos), quando o apenado é primário, e 3/5 (três quintos), quando o apenado é reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 com redação dada pela Lei n. 11.464/2007).
A controvérsia a ser analisada diz respeito à reincidência que enseja a aplicação da fração de progressão de 3/5 (três quintos): é ela genérica ou específica? Uma interpretação adstrita à literalidade da dicção do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pode conduzir à leitura de que a reincidência ocorrerá mesmo quando o crime anterior não tenha sido considerado hediondo. Ou seja, basta que, no momento da prática do crime hediondo, o agente já tenha sido condenado com trânsito em julgado por qualquer outro crime. Contudo, o sentido mais correto de reincidência, no contexto do dispositivo legal em exame, deve ser buscado com base nos princípios fundamentais do Direito Penal. Nesse sentido, extrai-se do ensinamento de LEAL:
Cabe ressaltar que a posição hermenêutica aqui defendida parte da premissa de que, na hipótese de crime hediondo, os novos marcos de cumprimento da pena para a progressão são indiscutivelmente bastante mais severos do que o período de apenas um sexto, exigido dos condenados – primários ou reincidentes – pelos demais crimes não-hediondos. Entre estes, pode estar o autor de um homicídio simples ou de um roubo qualificado por lesões gravíssimas contra a vítima. A nosso ver, esta evidente desproporcionalidade de tratamento penal deve ser flexibilizada ou amenizada em nome dos princípios da humanidade da pena e da razoabilidade e de sua regra da proporcionalidade (LEAL, João José. LEAL Rodrigo José. Crime hediondo e progressão de regime prisional: a nova lei n. 11.464/2007 à luz da política criminal, Revista Jurídica, v. 55, n. 356, p. 127, jun. 2007).
Dessa forma, o conceito de reincidência, para fins de aplicação da fração de progressão de 3/5 (três quintos), não coincide com aquele previsto no art. 63 do Código Penal. A Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) criou um subsistema punitivo especial e, assim, é válido argumentar que a reincidência, ali tratada de forma especial, refere-se à superposição de crimes catalogados como hediondos e equiparados. Ou seja, para que tenha aplicação a fração de progressão de 3/5, é preciso que, na data da prática do crime hediondo ou equiparado, o agente já tenha sido condenado com trânsito em julgado por outro crime hediondo ou equiparado.
Remição e sua decorrência no cálculo estimativo de pena a ser cumprida para fins de progressão
O artigo 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. O § 1º do referido dispositivo orienta o intérprete estabelecendo que a contagem do tempo de remição deve ser feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.
Acerca do cômputo da remição para fins de concessão de benefícios, como progressão de regime, livramento condicional e indulto, existem dois entendimentos. A primeira exegese salienta que o tempo da pena remida deverá ser somado à pena privativa de liberdade cumprida. Este entendimento é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 124.596/SP; REsp n. 303.466/SP, REsp n. 188.219/RS). Por sua vez, a segunda exegese, diz respeito ao abatimento do lapso remido no total da condenação imposta, sendo que a partir dessa “nova pena” calcular-se-ão os prazos para os benefícios.
A primeira forma de cálculo de remição para fins de progressão pode ser traduzida de forma simplificada como “retirar dias remidos após calcular fração da pena” e a segunda forma, como “retirar dias remidos antes de calcular fração da pena”. A primeira forma de cálculo é mais benéfica e, por isso, vem sendo adotada pela jurisprudência de forma majoritária.
A título ilustrativo, considere-se uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, 60 (sessenta) dias de remição e fração de progressão de 1/6 (um sexto). De acordo com a primeira exegese, o apenado terá direito de progredir de regime quando tiver cumprido 10 (dez) meses de pena. Este tempo somado aos 60 (sessenta) dias de remição supre o requisito de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena de 06 (seis) anos. Por sua vez, de acordo com a segunda exegese, o apenado terá direito de progredir de regime quando cumprir 1/6 (um sexto) de 05 (cinco) anos e 10 (meses), ou seja, deverá efetivamente cumprir 11 (onze) meses e 20 (vinte dias) de pena. Não resta dúvida, pois, de que a primeira forma de cálculo é mais benéfica.
Para fins de cálculo de progressão, a remição é computada na fração de progressão como pena efetivamente cumprida, permanecendo inalterado o termo final da pena. Isso não significa que, para fins de cálculo do termo final da pena, a remição não deve ser computada. Se a remição não for descontada do termo final da pena, a redução do tempo de pena cumprido em regime mais rigoroso teria como conseqüência necessária a ampliação do tempo em regime menos rigoroso, o que é ilógico, pois a remição visa resgatar os dias de pena e não transmutá-la de regime mais rigoroso para regime menos rigoroso.
Os dias de remição computados como pena cumprida no cálculo de uma progressão, não podem ser computados em duplicidade no cálculo de nova progressão. Contudo, a utilização dos dias remidos para cálculo de progressão não interfere no cálculo de outros benefícios, como livramento condicional e indulto.
Feitas essas considerações a respeito do cálculo de progressão com remição, impõe-se abordar um problema bastante comum na prática forense: tendo por base a remição futura, como estimar quanto de pena deverá ser efetivamente cumprida?
Para efetuar este cálculo, utilizamos a média mais comum na prática, que é a média de 08 (oito) dias de remição a cada 30 (trinta) dias de trabalho. Dessa forma, tem-se a seguinte equação: o Tempo de Progressão (P) é resultado da soma do Tempo de Pena Cumprida (Tc) acrescido do Tempo de Remição (Tr).  Tem-se, ainda, uma segunda equação: o Tempo de Remição (Tr) é igual a 8/30 (oito, trinta avos) do Tempo de Pena Cumprida (Tc). Em linguagem matemática, seguem-se os enunciados:
P = Tc + Tr         Tr = 8/30 Tc
Substituindo a segunda equação na primeira, é possível concluir que o tempo de pena a ser efetivamente cumprido é igual a 30/38 (trinta, trinta e oito avos) do tempo de progressão. Em linguagem matemática, demonstramos a validade dessa conclusão:
P = Tc + 8/30 Tc    ?   P = 30/30 Tc + 8/30 Tc    ?     P = 38/30 Tc       ?     Tc = 30/38 P
A título de exemplo, considere-se uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, com fração de progressão de 2/5 (dois quintos). O tempo de progressão é 2/5 (dois quintos) de 10 (dez) anos, ou seja, 04 (quatro) anos. Considerando a remição futura, quanto tempo de pena deverá ser efetivamente cumprida?
Conforme a equação, a pena a ser cumprida corresponde a 30/38 (trinta, trinta e oito avos) de 04 (quatro) anos, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos e 02 (dois) meses.
De fato, 03 (três) anos e 02 (dois) meses são aproximadamente 38 (trinta e oito) meses, que correspondem a 304 (trezentos e quatro) dias de remição, ou seja, correspondem a aproximadamente 10 (dez) meses de remição.
Pelo exposto, verifica-se que a equaçãoé muito útil para o cálculo da pena a ser efetivamente cumprida, considerando a provável remição futura. No entanto, deve ser utilizada como mera estimativa, pois somente se concretizará se o apenado não faltar ao trabalho e nem perder os dias remidos em função do cometimento de falta grave.
Data-base da segunda progressão
Segundo o artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) a transferência para regime menos rigoroso de cumprimento de pena se dará por determinação do juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.
Uma interpretação mais restrita ao texto da lei conduz à conclusão de que a data-base da segunda progressão é a data da sentença concessiva da primeira progressão. Em outras palavras, o novo período aquisitivo de progressão tem início a partir da sentença da primeira progressão.
A exegese mais adequada, contudo, é adotar como data-base da segunda progressão a data do protocolo do pedido da primeira progressão e não a data da sentença respectiva. Isso porque os requisitos objetivos e subjetivos analisados na sentença se reportam à data do pedido de progressão. Além disso, a demora judicial na apreciação do pedido não pode vir em prejuízo do apenado, uma vez que este não tem responsabilidade pela sobrecarga da máquina estatal e pela mora processual.
A título de exemplo, considere-se a hipótese de dois apenados condenados a uma pena de reclusão de 03 (três) anos, com fração de progressão de 1/6, sem remição, e presos desde 01/01/2010. Imagine-se que os dois pedidos de progressão sejam protocolados no dia 01/07/2010, sendo proferida sentença concessiva de um deles no mesmo dia, mas a do outro, apenas no dia 01/01/2011. Se se adotar a data da sentença como data-base, o primeiro condenado terá direito a nova progressão em 02/11/2010 e o segundo, apenas em 30/04/2011.
Nesta hipótese, é fácil constatar afronta ao princípio da isonomia, pois há tratamento desigual para apenados em situações idênticas. Assim, impõe-se concluir que a melhor exegese é adotar a data do protocolo do primeiro pedido de progressão como data-base para a segunda progressão.
Concurso de crimes com frações de progressão diferentes
Supondo o concurso de dois crimes com frações de progressão diferentes como ocorre, por exemplo, no concurso entre associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) e tráfico ilícito de drogas (art. 33, da mesma lei), a progressão de regime se dará pelo cumprimento do tempo equivalente a 1/6 (um sexto) da pena do primeiro crime e 2/5 (dois quintos) da pena do segundo crime, considerando que o agente não é reincidente em crime hediondo ou equiparado. De ressaltar que não está sendo literalmente cumprido 1/6 (um sexto) do primeiro crime e 2/5 (dois quintos) do segundo crime, mas cumprido tempo de pena “equivalente” a estas proporções.
Para o cálculo da primeira progressão não há maiores dificuldades. Contudo, a partir do cálculo da segunda progressão, surge a seguinte questão: a pena remanescente a ser considerada é a do crime com fração de progressão mais grave ou menos grave? Ou seja, a parcela já cumprida da pena deve ser descontada de qual crime?
Não é possível descontar o tempo de pena cumprida em parte do crime mais grave e em outra do menos grave, porque não existe na lei qualquer critério que indique a proporção da divisão (se ela deve se dar meio a meio ou se deve seguir a proporção das frações de progressão).
De fato, em muitos casos verifica-se que é pouco prático, senão impossível, determinar quanto falta cumprir de cada crime individualmente considerado, tendo em vista a complexidade advinda da superveniência de penas, da possibilidade de várias progressões e regressões seguidas, do decurso de grande lapso temporal em função do não preenchimento do requisito subjetivo (bom comportamento). Em verdade, é arbitrário descontar a pena cumprida um pouco de cada crime, pois além da enorme dificuldade de execução desse cálculo, não existe nenhum critério de proporção adotado pela lei.
Para solucionar este problema, deve se ter como norte o art. 76 do Código Penal que dispõe “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”. No mesmo sentido, extrai-se da segunda parte do caput do art. 69 do Código Penal: “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Os dispositivos mencionados indicam que o legislador, de forma inequívoca, adotou o princípio de que as penas mais graves devem ser cumpridas antes das menos graves.
Dessa forma, aplicando-se o princípio em questão à hipótese em análise, tem-se que o tempo de pena já cumprido deve ser diminuído primeiramente do crime com fração de progressão mais grave e, após o seu integral cumprimento, do crime de fração menos grave. Esse entendimento acarreta uma forma de cálculo mais benéfica, estando em consonância com o princípio in dubio pro reo.
Supondo que, por não cumprimento do requisito subjetivo (bom comportamento), antes da segunda progressão decorra um lapso temporal grande de pena já cumprida, tempo que supere a pena integral do crime com fração de progressão mais grave, a pena remanescente a ser considerada será somente a pena do crime com fração de progressão menos grave. Verifica-se, portanto, que o cálculo de progressão será mais benéfico, porque utilizará somente a fração de progressão menos grave.
A título ilustrativo, considere-se um crime (C1) com pena de 03 (três) anos e fração de progressão de 1/6 (um sexto) em concurso com outro crime (C2) com pena de 05 (cinco) cinco anos e fração de progressão de 2/5 (dois quintos). A primeira progressão ocorreu após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da P1, ou seja, 06 (seis) meses, mais 2/5 (dois quintos) da P2, ou seja, 02 (dois anos).
A pena cumprida a ser considerada é, assim, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Para obter a pena remanescente para segunda progressão, deve-se subtrair a pena já cumprida da pena de C2, por ser o crime com fração de progressão mais grave. Dessa forma, a pena remanescente de C2 é 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e a de C1, 03 (três) anos.
Concluindo, o requisito objetivo para segunda progressão restará preenchido quando o apenado cumprir o tempo equivalente a 2/5 (dois) quintos de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 1/6 (um sexto) de 03 (três) anos, a partir da data da primeira progressão (protocolo do pedido).
Esta forma de cálculo da pena remanescente para fins de segunda progressão não foi objeto de apreciação dos tribunais, talvez por representar uma sutileza, à primeira vista sem maior importância. Contudo, não resta dúvida de que acarreta diferenças numéricas significativas, especialmente para quem está preso aguardando o benefício. Ainda que a questão não tenha sido apreciada pelas cortes de justiça, o cálculo mais benéfico vem sendo utilizado na prática forense, como ocorre na Penitenciária de Florianópolis e na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital de Santa Catarina.
De toda sorte, são válidos os argumentos que justificam o desconto da pena cumprida primeiramente do crime com fração de progressão mais grave, pois esta forma de cálculo é a que mais se coaduna com o princípio in dubio pro reo e com o disposto nos arts. 76 e 69, caput, segunda parte, ambos do Código Penal.
Regressão de regime e sua decorrência no cálculo de progressão
Segundo o inciso I do artigo 118 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução pena.
A hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, qual seja, a hipótese de regressão de regime pela superveniência de condenação por crime anterior ao início da execução penal será analisada no tópico “g” subseqüente.
Relativamente à prática de crime doloso no curso da execução da pena, o Supremo Tribunal Federal entende que não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o apenado tenha praticado o fato definido como crime doloso (HC 97218-RS).
Segundo o artigo 50 da Lei de Execução Penal, pratica falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II) fugir; III) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV) provocar acidente de trabalho; V) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; e VI) não observar os deveres de obediência e de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Após a prática do fato definido como crime doloso ou falta grave, surge a seguinte questão: quando se inicia o novo período aquisitivo do benefício de progressão? Em outras palavras, a data-base da progressão é a data da sentença de regressão ou a data da prática do fato (falta grave ou crime doloso)?
A jurisprudência é amplamente majoritária no sentido de que a regressão de regime ocorre quando da prática do fato, conforme dicção do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, a data-base para nova progressão não é a data da sentença de regressão, mas a data da prática do fato.
Esse entendimento prevalece quando a prática da falta grave ou do crime doloso ocorre no curso da execução da pena, permanecendo o réu dentro do cárcere. Na hipótese de fuga, o período aquisitivo da progressão tem início quando da recaptura, ou seja, da última prisão ininterrupta. É essa a exegese que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do julgamento do HC 95.367/RS (Informativo 533, STF).
Soma de penas e sua decorrência no cálculo de progressão
Segundo o artigo 111 da Lei de Execução Penal, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Quando da superveniência de nova condenação no curso da execução penal e a conseqüente soma de penas, surge a seguinte questão: qual é a data-base para progressão de regime? Para responder a essa pergunta é importante considerar a data do fato delituoso, pois é ela que determinará a forma de proceder a soma de penas.
De fato, o parágrafo único do art. 111 somente se aplica à hipótese de crime cometido no curso do cumprimento da pena. Nesse caso, a nova pena é somada ao restante da que está sendo cumprida (ou seja, despreza-se o montante de pena já cumprido) para determinação do regime prisional. O restante da pena é aquele verificado no momento da prática do novo fato delituoso e não no momento da sentença de soma de penas. É o mesmo raciocínio adotado para unificação de penas, para efeito da limitação trintenária do seu cumprimento, conforme previsto no § 2º do art. 75 do Código Penal, in verbis: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”. Nesse sentido: STF, HC 88402/SP; STJ, HC 41009/SP.
Realizada a soma de penas e fixado o regime prisional, resta identificar o momento em que tem início o período aquisitivo da progressão de regime. Em se tratando de crime cometido no curso do cumprimento da pena, que enseja verdadeira regressão de regime, aplica-se a regra do inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal, e, assim, a data-base para progressão é a data da prática do fato delituoso ou, no caso de fuga, a data da recaptura. Nesse sentido: STF, HC 95.367/RS.
Já na hipótese de superveniência de condenação por crime cometido antes da execução penal, as penas são simplesmente somadas (computa-se a pena já cumprida), conforme a regra do caput do art. 111 da Lei de Execução Penal. Não há regressão de regime propriamente dita, mas sim correção do regime inicial de cumprimento de pena. Nessa hipótese, a data-base para progressão de regime não se altera, mas continua a ser a do início do cumprimento da pena. Nesse sentido: TJRS, Agravo em Execução n. 70006999726 e Agravo em Execução n. 70012034328.
Por todo o exposto, verifica-se a importância da análise das variáveis que mais comumente interferem na consecução dos cálculos da data para progressão de regime prisional. A cidadania nos presídios e penitenciárias depende da melhoria no sistema de cálculo de penas.
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ATENÇÃO POLICIAIS MILITARES,


"ESTAMOS, COMO SEMPRE FOMOS SENDO USADOS COMO FORÇA DE REPRESSÃO, AGRESSÃO, E VIOLÊNCIA CONTRA OS QUE EDUCAM E FORMAM OS CIDADÃOS.


UM PAÍS QUE NÃO RESPEITA SEUS PROFESSORES, E NÃO VALORIZA A EDUCAÇÃO, SEMPRE TERÁ UMA POLÍCIA A SERVIÇO DO ESTADO E DO GOVERNO.


LUTAMOS POR CIDADANIA E RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA, E NÃO SOMOS GUARDA PRETORIANA DE NENHUM GOVERNO."

José Luiz BARBOSA, Sgt PM - RR

50 policiais se recusam a atirar contra grevistas e serão exonerados. CINQUENTA HERÓIS!



Pelo menos 50 policiais militares se recusaram a jogar bombas de gás e pimenta nos manifestantes no Centro Cívico, durante a batalha campal que se instalou nesta quarta-feira. 
Quem sabe, esses mesmos militares poderiam estar atirando, com balas de borracha, em algum membro da família. Até pode ser um ato de desobediência, mas, também, um ato de coragem que deveria ser seguido pela maioria dos policiais que estava no cordão de isolamento da Assembleia Legislativa e que, a mando do comando, acabou entrando em luta corporal com professores e estudantes. 
O Palácio Iguaçu afirma que haviam black booster infiltrados e que teriam sido os responsáveis pelo início do tumulto que resultou em dezenas de pessoas feridas, atendidas em um improvisado hospital na Prefeitura de Curitiba e alguns presos. 
Um policial informou que as bombas brancas eram apenas compostas por talco, que seriam usadas durante a Copa do Mundo e que foram lançadas ontem, sem qualquer problemas às pessoas. As bombas azuis continham gás lacrimogêneo e as vermelhas pimenta. 
As balas de borracha foram usadas para intimidar, já que eram centenas de pessoas para um pequeno contingente de policiais, segundo o militar. Ele revelou ainda ao Paraná Portal que os 50 policiais militares deverão ser exonerados.


Fonte: http://www.paranaportal.com.br/blog/2015/04/29/50-policiais-se-recusam-a-atirar-contra-grevistas-e-serao-exonerados/

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com