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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Assistente comercial do Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil


A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.

De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hitler, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.

Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante,. explicou.

“O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”,  frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.

Dano material

O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental,  acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”.

O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.

Processo relacionado: 0000849-13.2015.5.02.011

Fonte: TRT da 10ª Região

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