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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Estado é condenado a indenizar acusado de furto que teve nome divulgado em site da PM

O juiz da 3ª Câmara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira de Queiroz, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil ao advogado C.L.E., que atuou em causa própria, por terem mantido seu nome no site da Polícia Militar (PM) do Estado de Goiás como acusado de furto, mesmo não tendo sido denunciado pelo Ministério Público, e ter sofrido desgastes à época do fato por cursar Direito em uma universidade de Goiânia.
No pedido inicial, C.L.E  entrou com o processo também contra o Google Brasil Internet Ltda por manter em seu banco de dados a informação inverídica. Já contra o Estado, o advogado entendeu  que foi vítima de acusação pela PM. No entanto, o requerente admitiu ter sido preso em flagrante, mas não concordou em ver seu nome estampado no site da PM, especialmente pelo fato de não ter sido nem denunciado.
O magistrado concedeu liminar para retirar o nome do requerente dos artigos de internet. Mas a Google, em em sua defesa, pediu a extinção do processo e alegou ser impossível cumprir a decisão liminar por não ter gerência sobre os conteúdos localizados pela ferramenta de buscas Google Search, já que é um “mero buscador, que apenas aponta aos seus usuários página de terceiros, os quais são os verdadeiros responsáveis pelos conteúdos ali expostos”. Por sua vez, o Estado de Goiás contestou o mérito dizendo ser inaplicada ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, por não existir nenhuma conduta praticada por agente público, e arguiu ausência de prova do dano moral.
Ari reconheceu a ilegitimidade passiva do Google e esclareceu que aqueles que pesquisam na internet por meio da ferramenta sabem que seu papel é o de buscador de informações lançadas por outros. “Se o autor se sentiu lesado, suposta culpa recai sobre a Polícia Militar e, logicamente, ao Estado de Goiás, sem ser imputada ao Google ou a qualquer outra ferramenta de busca”.
Já em relação ao Estado de Goiás, o juiz entendeu que a situação é diferente, mas que a PM, no momento em que informou sobre a prisão do autor publicou a notícia de forma correta. Ari afirma que a descrição do fato sintetizado pelo promotor de Justiça deixa claro queC.L.E. tentou praticar o furto no hipermercado e só não conseguiu por ser impedido por funcionários. “O autor só não foi denunciado por falta de vontade do Ministério Público, pois a obstaculização do crime por terceiro, impedindo o autor de consumá-lo, passa muito longe da ineficácia de meio prevista no art. 17 do Código Penal, sendo muito mais adequada a conformação com a tentativa prevista no art. 14, II do mesmo diploma”, explicou. No entanto, o juiz esclarece que não tendo o autor experimentado o processo penal por não ter cometido crime, segundo o Ministério Público e concordância do juízo criminal, “a manutenção da notícia no site da Polícia Militar contendo a informação sobre a acusação e prisão tem potencial danoso suficiente para atingir a honra do indivíduo, sujeitando quem o fez ao dever de reparar”.

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