Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Quais são a competência do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CONED

Competências

Da Inserção Orgânica, da Finalidade e da Competência do Conselho

Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos direitos humanos, consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
II - receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem;
III - promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, inclusive por meio de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;
IV - representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo, ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;
V - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;
VI - encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;
VII - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
VIII - sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais e nos cursos regulares de formação e especialização profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;
IX - promover campanha de conscientização sobre a importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, bem como do controle da sociedade civil organizada sobre a atuação dos mesmos pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão;
X - divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;
XI - promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do Conselho;
XII - baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991 e deste Regimento;
XIII - executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º - No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos direitos humanos e, para instruí-los, realizar diligências, expedir intimações, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia autorização dos Titulares das Pastas as quais estejam os assuntos ligados, através do Secretário de Estado da Justiça.

§ 1º - As solicitações e determinações do Conselho deverão ser atendidas em caráter prioritário e preferencial.

§ 2º - No desempenho de suas funções, os membros do Conselho, integrantes da Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente designados, poderão deslocar-se para localidades situadas no Estado, onde se fizer necessária a sua presença, podendo visitar quaisquer dependências de delegacias de polícia, presídios, penitenciárias e outras repartições públicas estaduais e municipais, mediante prévia autorização dos titulares das Pastas a que estejam subordinados, além de ouvir servidores e detentos.

§ 3º - Só poderão ser ouvidas pessoas em hospitais após prévia autorização médica.

§ 4º - Pode, ainda, o Conselho representar às autoridades competentes a adoção de providências legais necessárias, contra agente que impedir, obstaculizar ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados.

Postado: administrador do blog


Consel

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com