Homem foi excluído de processo seletivo porque não teria condições de "apresentar-se barbeado todos os dias"
“Um bom policial deve se caracterizar não pela aparência, mas pela capacidade física, pela idoneidade moral e pela diligência e dedicação com que se porta no exercício da profissão”.
Com esse argumento, o desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reverteu a decisão que eliminou um candidato do concurso da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) por possuir acne. A decisão ainda cabe recurso.
O candidato G.R.S.D entrou com ação na Justiça depois de ter sido excluído do processo por ter acne. O recurso foi aceito e a decisão da eliminação revogada. O Estado entrou com recurso alegando que não havia inconstitucionalidade na postura adotada. Um dos argumentos usados pelos advogados é de que o acne atrapalharia o militar a se apresentar barbeado. “ Sendo uma desordem das glândulas sebáceas, que resulta em poros tampados e erupções de lesões na pele, impediria o candidato de apresentar-se barbeado todos os dias”, argumentou o requerente.
A turma julgadora da 4ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat, manteve a decisão. Para eles, mesmo presente no edital, a eliminação de candidato portador de acne constitui“discriminação absurda, violadora dos mais elementares princípios constitucionais e legais”.
O relator, desembargador Moreira Diniz, esclareceu que, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal, é permitido estabelecer critérios diferenciados de admissão no serviço público, quando a natureza do cargo assim o exigir. “É lamentável que o edital do concurso contenha tal previsão mas, porque ela está escrita, não significa que seja razoável e deva ser respeitada. Essa parte do edital é absurda, inaceitável, e afronta a lógica e o bom senso de qualquer pessoa”, ponderou. “Possuir acne não desmerece a pessoa e não a torna mau o bom policial. A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos. E essa discriminação é vedada pela Constituição. Edital absurdo não se cumpre, não se considera; deve ser ignorado naquilo que afronte a Constituição, as leis e o bom senso”, concluiu.
A turma julgadora da 4ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat, manteve a decisão. Para eles, mesmo presente no edital, a eliminação de candidato portador de acne constitui“discriminação absurda, violadora dos mais elementares princípios constitucionais e legais”.
O relator, desembargador Moreira Diniz, esclareceu que, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal, é permitido estabelecer critérios diferenciados de admissão no serviço público, quando a natureza do cargo assim o exigir. “É lamentável que o edital do concurso contenha tal previsão mas, porque ela está escrita, não significa que seja razoável e deva ser respeitada. Essa parte do edital é absurda, inaceitável, e afronta a lógica e o bom senso de qualquer pessoa”, ponderou. “Possuir acne não desmerece a pessoa e não a torna mau o bom policial. A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos. E essa discriminação é vedada pela Constituição. Edital absurdo não se cumpre, não se considera; deve ser ignorado naquilo que afronte a Constituição, as leis e o bom senso”, concluiu.
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