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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Doença grave permite prisão preventiva domiciliar


SITUAÇÃO EXCEPCIONAL


Devido à sua doença grave, um médico acusado de comandar um esquema de corrupção na Secretaria estadual da Saúde no Rio Grande do Norte poderá cumprir prisão preventiva em casa. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em pedido de Habeas Corpus. 
“O encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”, disse o ministro na decisão. A prisão preventiva ocorrerá até o julgamento definitivo do pedido de Habeas Corpus.
O pedido de HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou liberdade ao médico e também pedido alternativo de prisão domiciliar. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Exceção
O ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso apresenta situação excepcional que permite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”. A súmula proíbe o julgamento de recurso contra liminar não concedida por tribunal superior, no caso de processo ainda não julgado no mérito. 

O ministro lembrou que a liminar é concedida em casos de exceção, quando se verifica o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) — presentes no caso, segundo Lewandowski.
“Pelo menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de cumprimento da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318 do CPP”, entendeu o ministro.
A defesa anexou aos autos laudo médico informando que o médico está hospitalizado para tratamento de doença grave. O documento aponta que o acusado é portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter progressivo, podendo evoluir para a necessidade de transplante hepático. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 116.587
Revista Consultor Jurídico,

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