O código ética e disciplina dos militares Minas Gerais – CEDM -, foi uma conquista de todos os policiais e bombeiros militares, em especial dos praças, que eram os que sofriam os rigores das normas do famigerado regulamento disciplinar, o conhecido amarelinho para os praças até 2002, e desconhecido dos praças após esta data, sendo sepultado definitivamente em 19 de junho do mesmo ano, exatamente 05 anos após o movimento dos praças de Minas Gerais.
Entre as disposições que foram amplamente discutidas pela comissão que elaborou o ante-projeto, inclusive com participação de representação do comando do Corpo de Bombeiros Militar, e que foram aprovadas, vigora o art. 25 § 2º, que assim determina:
§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU. (grifo)
A regra estabelecida que veda a divulgação ostensiva das sanções, foi instituída para abolir a leitura pública e sua divulgação, exceto quando, e se o caso assim exigir, tendo sempre como objetivo diretor o caráter educativo, desde que o conselho de ética e disciplina da unidade assim defina, o que também exige decisão fundamentada, já que tal prerrogativa foi atribuída privativamente ao conselho, única hipótese em que detém poder de deliberação, não deixando margem para que o comandante possa agir discricionariamente.
Neste sentido, não há nenhuma norma que permita a publicação, salvo descumprimento e violação da disposição em comento, em que o comandante autorize ou permita a publicação de punições sem que haja a expressa decisão do CEDMU, o que lhe sujeita ao cometimento da transgressão disciplinar capitulada no art. 14, inciso II:
demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais; (grifo nosso)
Pois bem, o Comandante do 6º BBM, está infringindo a norma em dois sentidos, primeiro quando publica a sanção disciplinar, segundo quando viola a competência do CEDMU, e há também como consequencia natural da dita violação, o cometimento da transgressão disciplinar prevista no art. 14 de natureza média.
O legislador ao instituir a norma de vedação da publicação das transgressões, adotou como corrolário a proteção da dignidade da pessoa humana, já que costumeiramente sua divulgação ostensiva e pública, era uma agressão e violação de direitos e garantias fundamentais, e que se dirigia somente aos praças da Polícia e Corpos de Bombeiros Militar.
Assim, se faz necessário e urgente que medidas corretivas e de responsabilização dos que estão a violar não só o código de ética e disciplina, mas todo ordenamento jurídico disciplinar, na sua mais elementar função principiologica que é a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, e da condição profissional dos policiais e bombeiros militares de Minas Gerais.
* Assessor parlamentar do Deputado Cabo Júlio, bacharel em direito, ativistas de direitos e garantias fundamentais e ex-membro da comissão do Código de ética e disciplina dos militares de Minas Gerais.
* Assessor parlamentar do Deputado Cabo Júlio, bacharel em direito, ativistas de direitos e garantias fundamentais e ex-membro da comissão do Código de ética e disciplina dos militares de Minas Gerais.
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