Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

União é condenada a indenizar autor em decorrência de abordagem desproporcional praticada por agentes da Força Nacional de Segurança Pública

 
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sessão realizada no dia 07 de fevereiro do corrente ano, mantém condenação da União, em processo que concedeu à parte autora indenização por danos morais e materiais, decorrentes de abordagem violenta e desproporcional, executada por policiais da Força Nacional de Segurança Pública.
Alega a União que referidos policiais “ingressaram na residência da parte autora em cumprimento de mandado de prisão e que neste local residia, anteriormente, a pessoa descrita no mandado, fato confirmado pelo recorrido, o que denota o estrito cumprimento do dever legal. Por fim, assevera que eventuais incômodos sofridos pelo recorrido durante a diligência não podem ser equiparados a dano moral, por decorrerem de ato acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal.”
No voto, a juíza relatora Luciana Laurenti Gheller esclarece que “conforme se observa das provas colhidas em juízo, os policiais adentraram na residência do autor mediante arrombamento da porta sem que houvesse qualquer resistência de sua parte. Ademais, o autor e sua esposa foram submetidos a tratamento vexatório ao serem obrigados a ficar ajoelhados na sala enquanto os policiais revistavam toda a residência sem que qualquer agente tenha perguntado se os moradores correspondiam à pessoa indicada no mandado de prisão... Portanto, reconhecida a imposição de violência desnecessária por parte dos agentes da Força Nacional de Segurança contra o recorrido, bem como a injustificável situação vexatória a qual foi exposto, há de se reconhecer o excesso no cumprimento do dever legal, bem como a responsabilidade pelos danos materiais e morais praticados.”
 
 
Fonte: SJGO

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