Recebimento do benefício de aposentadoria por portador de Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto de
renda. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
Na apelação a Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que,
conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao quadro
funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático,
isto é, portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma
específico da doença. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que
isentou o autor do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos
de sua aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Naiber Pontes de Almeida,
contestou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. “O fato de a
junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter
concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou
incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a
isenção antes reconhecida”, explicou.
Segundo o magistrado, o promovente encontra-se acometido de Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), conforme laudos médico acostados nos
autos. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da
disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.
E complementou: “De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender
válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para
fins de isenção do imposto de renda”.
Com tais fundamentos, a 7.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.
Processo relacionado: 0023247-53.2011..01.3300/BA
Fonte: Justiça Federal - 07/02/2013
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