O
servidor público que, ao completar as exigências para a aposentadoria
voluntária, permanecer em atividade, tem direito imediato a um abono de
permanência. Isso é o que prevê o artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003. Esse abono se estenderá até o funcionário
completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Havia
uma dúvida sobre o momento a partir do qual o servidor tem direito ao
recebimento do abono de permanência – se a partir de quando cumpriu os
requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do
requerimento do abono. Mas a dúvida foi esclarecida com o decreto nº
56.386/2010, que substituiu a expressão "a partir da data do
requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o
servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. Veja mais
detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval,
sócia da Advocacia Sandoval Filho, publicado pela revista eletrônica
Consultor Jurídico em 20 de outubro de 2012.
O abono de permanência do servidor público
Ana Flávia Magno Sandoval
Por força do disposto no
artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público
que – tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998,
data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 20/1998 – completar
as exigências para a aposentadoria voluntária¹ e permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II, CF² .
Já
em decorrência do disposto no artigo 3º, §1, da Emenda Constitucional
nº 41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da
publicação desta emenda, tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
O que vem gerando controvérsias entre
servidores públicos e Administração, diz respeito ao momento a partir do
qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento do abono de
permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu os
requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do
requerimento do abono de permanência à Administração Pública.
No
intuito de dirimir essa questão e visando à padronização de
procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, a
Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos publicou em 21 de
fevereiro de 2011 o comunicado U.C.R.H. nº 007/2011, comunicando a
disponibilização do Parecer PA nº 185/2012, exarado no Processo PGE nº
18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das prestações
anteriores ao requerimento do abono de permanência.
Concluiu-se
que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o
pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em
que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. O
Decreto nº 56.386/2010 alterou a redação do § 1º, do artigo 13 e do §
2º, do artigo 17, do Decreto nº 52.859/2008, substituindo a expressão "a
partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da
data em que o servidor tiver completado os requisitos para a
aposentadoria”. O fato de o interessado ter requerido o abono de
permanência quando vigente o Decreto anterior não o impede de repetir o
requerimento.
Portanto, todos os servidores públicos que
completaram os requisitos para a aposentadoria voluntária, e optaram por
permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, mas que,
no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que cumpriram os
requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do requerimento
administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento dos
valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em
atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no
caso de negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados
judicialmente, e reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor –
IPC, nos termos da Lei Complementar nº 1.105/2010.
¹Art. 40, III, CF – (...) voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
²Art. 40, II, CF - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Ana Flávia Magno Sandoval OAB/SP nº 305.258
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