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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Militar temporário tem direito a indenização por acidente de trabalho

 
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu militar temporário como incapaz para o serviço militar.
O militar sofreu uma pancada no joelho direito enquanto estava em serviço e, por este motivo, passou por um longo tratamento médico, diversos afastamentos do serviço e declarações de inaptidão temporárias e parciais para o serviço castrense, até que em 2008 obteve o laudo de médico especializado em ortopedia e traumatologia que atestou a incapacidade para o trabalho.
O juízo de primeiro grau, além de reconhecer o militar como incapaz para o serviço, determinou que a União concedesse reforma ao autor e que seus proventos fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico ocupado pelo militar no momento do acidente, ou seja, de Cabo, com direito a assistência médica, restabelecimento dos pagamentos desde o licenciamento com a percepção de todos os direitos e vantagens que teria se reformado estivesse.
Em apelação a esta Corte, a AGU alega que “militar temporário declarado incapaz para o serviço militar não faz jus à reforma, mas, tão somente, ao desligamento do serviço militar, por ter aptidão para as atividades da vida civil” e que “somente a invalidez permanente para qualquer atividade autoriza a reforma.”
Ao analisar o caso, o relator convocado, Pompeu de Sousa Brasil, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. “(...) não restam dúvidas que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, fazendo jus à reforma com base no inciso III do art. 108 (acidente de serviço)”, assegurou o magistrado.
“O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõe à União o dever de indenizar, pelo dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”. Desta forma, “comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de serviço limitativo sofrido pelo autor e as atividades castrenses por ele desempenhadas e ainda o equívoco do Estado ao licenciá-lo do Exército em vez de reformá-lo, é lhe devida a indenização pelos danos morais desses fatos advindos”, garantiu o relator.
A decisão foi unânime.
 
Processo relacionado:: 2008.34.00.008068-0/DF
Fonte: TRF 1ª R - 19.02.2013

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