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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Crime contra a honra só se configura se o ato for intencional



 
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e difamação. Os desembargadores, porém, negaram provimento ao recurso, por entenderem que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.
O caso aconteceu na Bahia, quando o chefe da servidora acionou a Justiça Federal na 1.ª instância alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas).
Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada pela advogada contra o Serpro. Citado na ação, o chefe da servidora, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.
O Juízo da 1.ª instância rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.
Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.
A desembargadora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para se configurar o crime contra a honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo” (APn 555/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, publicado no DJe de 14/05/2009 e HC 234.134 - MT (2012/0035259-5), Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 06/11/2012, publicado no DJe 16/11/2012).
A 3.ª Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.
 
Processo relacionado: 0041383-98.2011.4.01.3300
Fonte: TRF

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