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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATES E CASAS DE SHOW




Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

No ramo do entretenimento de jovens e adultos sobressaem-se as boates e casas de show como de maior predileção na vida noturna de várias cidades. Dentro delas é celebrado verdadeiro contrato complexo, onde diversas figuras jurídicas contratuais concorrem para sua formação, como, p. ex., compra-e-venda de bebidas e alimentos, prestação de serviço áudio visual, colocação de pista para dançar etc, afunilando-se todos esses elementos para um fim determinado, qual seja, promover a diversão de sua clientela.

Certamente, outro elemento que se faz presente na relação contratual estabelecida entre boates e casas de show com os seus frequentadores é a disponibilização contínua e ininterrupta de segurança, prestada por aquelas a estes últimos. O contrato de prestação de serviço de segurança é elemento inerente a este tipo de relação negocial complexa, indissociável de sua substância final.

Não se pode imaginar decotar a prestação do serviço de segurança da relação negocial complexa estabelecida entre fornecedor e consumidor. Do contrário, certamente esses espaços resumir-se-iam a desertos arriscados, fadados ao fracasso. A essência dessa relação contratual é disponibilizar diversão e entretenimento, com segurança, o que sabidamente não se pode mais encontrar em ruas e praças públicas. E essa relação de segurança e proteção conferida e sentida pelos consumidores é o diferencial nesse tipo de negócio jurídico, troca-se a deficiência da segurança pública pela certeza de encontrar-se em espaço imune de violência ou risco de acidentes.

Em caso de sinistro ocorrido dentro de boates e casas de show não se deve perquirir a falha ou defeito de segurança sob o aspecto integral do negócio jurídico. Igualmente, não se deve investigar a substância do contrato complexo para se extrair a irregularidade na segurança prestada aos consumidores. A indagação, em caso de sinistro, deverá ser feita destacando-se o elemento negocial prestação de segurança e proteção e, assim, ser considerado isoladamente, independentemente da regularidade e êxito de outros serviços e produtos colocados à disposição dos consumidores.

E a análise jurídica do serviço de segurança e proteção privada oferecida pela boate ou casa de show deverá ser feita à luz da legislação federal própria e disposições regulamentares. Além de normas estaduais e municipais que também regem a matéria.

Assim, não demonstrada a culpa exclusiva do frequentador ou de terceiro estranho ao contrato complexo celebrado, uma vez defeituosa a prestação do serviço de segurança e proteção à clientela, resta caracterizada a responsabilidade civil de boates e casas de show, com todos os seus cosnectários.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

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