A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime,
apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à
magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art.
140 c/c o art. 70 do Código Penal.
A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da
juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua
dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi
objeto de perícia particular.
Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de
queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação
clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada
ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a
prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores,
de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela
garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5°
da Constituição Federal).
Se qualquer dos interlocutores pode, em
depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da
gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF).
No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como
prova. Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a
ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de
uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.
Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de
conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos
interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova
lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do
contexto no qual produzida – discussão envolvendo Querelante, Querelada e
o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a
argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário
capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação
penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico
conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar
para a esfera do Direito Penal”.
Processo relacionado: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG (Queixa-Crime)
Fonte: TRF 1ª Região - 04/06/2013
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