A 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento
interposto pela União Federal contra decisão de primeira instância que
determinou, por medida liminar, a retirada do nome do impetrante do
Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), cuja inscrição se
relacionou com um inquérito policial e com um processo penal.
A agravante alega que no SINIC constam os registros de todos os
antecedentes criminais do indivíduo, tanto de condenação, quanto de
absolvição, extinção da punibilidade, suspensão, arquivamento, etc. e,
como “determina a lei, as informações criminais constantes no Sistema
Nacional de Informações Criminais - SINIC devem ficar disponíveis para a
autoridade judiciária criminal, inexistindo previsão legal que
determine a exclusão das informações do banco”.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, considerou que tudo aconteceu porque o impetrante, que é
servidor do Departamento de Polícia Federal (DPF) teve negado seu pedido
de registro e porte de arma de fogo pela Diretoria de Inteligência
Policia do DPF, ao argumento de que seu nome constava do SINIC por ter
sido processado criminalmente por desacato (art. 331 do Código Penal),
embora o processo tenha sido arquivado em 1999 por extinção da
punibilidade.
A magistrada entendeu que “a existência de inquéritos policiais
arquivados ou ações penais trancadas ou extintas pelo cumprimento da
pena e arquivadas não se consubstanciam circunstâncias reveladoras de
maus antecedentes, idôneas a obstar o exercício de qualquer direito pelo
cidadão, como ocorre no presente caso”.
Além disso, a desembargadora afirmou que a segunda Seção do TRF1,
seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”firmou
entendimento pela impossibilidade da manutenção do nome dos investigados
nos bancos de dados dos Institutos de Identificação Criminal (...) (MS
0050472-54.2011.4.01.0000/PA, rel. des. federal Carlos Olavo, rel. juiz
federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), Segunda Seção,
e-DJF1 de 19/04/2012, pág. 054).
O Supremo Tribunal Federal foi ainda mais longe ao acentuar que “a mera
sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou
não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si -
ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada
em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui
bons antecedentes” (AP 503, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julg. em 20/05/2010, DJe-022, 31/01/2013), finalizou a relatora.
Processo relacionado: 0035353-19.2012.4.01.0000/DF
Fonte: TRF 1ª Região
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