Tem ocorrido, nos últimos anos, uma avalanche de ações judiciais questionando a contribuição previdenciária dos militares inativos, contestando a contribuição prevista na lei específica do militar de Minas (Lei 10.366/90), buscando-se a contribuição nos moldes da estabelecida para os servidores públicos, regrada pelo artigo 40 da Constituição da República.
Os militares, assim que vão para a reserva, têm sido aliciados, por advogados, a ajuizarem ações contra o IPSM e contra o Estado, para alterar a forma da sua contribuição previdenciária. Ocorre que nem sempre esses profissionais liberais explicam todas as possíveis consequências dessas ações judiciais.
A opção pelo ajuizamento ou não de uma ação judicial, princípio decorrente do livre exercício de seus direitos, cabe, é claro, a cada cidadão, mas é obrigação deste Diretor-Geral alertar os militares sobre os riscos dessas ações.
O regime constitucional dos militares é distinto do regime dos servidores públicos, exatamente pela nossa condição de militares. Aos servidores públicos aplicam-se as regras do artigo 40 da Constituição da República; aos militares dos estados, as regras dos artigos 42 e 142 da Constituição da República.
Ao ajuizar ação questionando a contribuição previdenciária devida ao IPSM, o militar pede a aplicação, ao seu caso pessoal, do artigo 40 da Constituição da República. Com isso, ainda que indiretamente, acaba resultando a não aplicação, aos próprios autores, da Lei Estadual 10.366/90 (legislação própria dos militares do Estado de Minas).
A Lei Estadual 10.366/90 prevê contribuição previdenciária de 8% sobre a totalidade dos proventosdo militar inativo, contribuição esta direcionada ao IPSM para custeio dos benefícios previdenciários (pensão, pecúlio, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão) e também da assistência à saúde.
O servidor público aposentado contribui com 11% sobre o que supera o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mais 3,2% destinados à saúde do IPSEMG.
Ao pleitear na Justiça a invalidação da Lei 10.366 e a aplicação, aos militares, das normas destinadas aos servidores públicos, deixam os autores de levar em consideração que a legislação do servidor público é diferente, tanto nos benefícios concedidos quanto no cálculo da aposentadoria e no valor da pensão. Com isso, correm risco de abdicar das peculiaridades atinentes ao seu regime próprio de previdência.
É Importante ressaltar que essas ações têm repercussão geral reconhecida pelo STF, no Recurso Extraordinário 596.701, ainda não julgado; quando o for, a decisão que dele emanar valerá para todos os militares que têm ação judicial em andamento ou suspensa.
Em vários casos, temos militares que perdem a ação quando chega ao Tribunal de Justiça do Estado (p.ex. acórdãos autos nº 1.0145.12.002.358-8/001; 1.0024.11.276.875-9/001; 1.0024.11.004.190-2/001); também há casos de militares que perderam a assistência à saúde (p.ex. acórdãos 1.0024.12.073.492-6/001; 1.0024.11.278.587-8/001; 1.0145.11.027.947-1/003; 1.0024.12.206.246-6/001). Essas ações e seus acórdãos podem ser visualizados e acompanhados no endereço eletrônico do TJMG (www.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do).
Por fim, há casos em que militares pedem a desistência da ação, que é indeferida. Temos situações peculiares de militares que tiveram tal solicitação negada e depois ajuizaram outra ação buscando reverter os efeitos da primeira e retornar sua contribuição à forma prevista pela Lei 10.366/90. Como exemplo, citamos o acórdão nº. 0957560-18.2012.8.13.0000, em que determinado militar pediu o retorno ao IPSM e teve não só a liminar negada, como também o mérito negado pela 1ª instância, conforme andamento processual, autos nº 0024.12.205.749-0 (pode ser seu andamento visualizado no site www.tjmg.gov.br).
Tais informações deveriam ser esclarecidas pelos advogados antes do ajuizamento das ações; tal tipo de esclarecimento é obrigação ética do advogado, o que, infelizmente, ao que verificamos, nem sempre vem ocorrendo.
Vale mais uma vez lembrar: caso os militares de Minas não valorizem o seu regime próprio de previdência, não serão agentes externos que terão interesse em fazê-lo.
Estamos à disposição no IPSM,
Atenciosamente,
Eduardo Mendes de Sousa, Cel PM QOR
Diretor - Geral do IPSM
Diretor - Geral do IPSM
Fonte.: INTRANETPM
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