Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Primeira Câmara mantém condenações por estupro, ameaça e constrangimento ilegal.


Conforme narrado na DENÚNCIA, consta que, no dia 22/05/12, em Contagem/MG, por volta das 22h, os militares Cb PM A.S.B. e Sd PM W.G.S.J., em serviço, abordaram T.M.C. e D.R.S., na porta de um bar, ao lado da residência destes. Em seguida, os militares obrigaram T.M.C. e D.R.S. a entrarem na residência, na qual também moram J.M.L., T.R.M.O. e M.D.L., e onde ainda se encontravam J.F.S. e M.A.S.J. Nesse momento, os policiais, com emprego de violência e de armas, mediante abuso de poder, sem a concordância dos moradores, entraram e permaneceram na residência deles contra a vontade dos mesmos.
Ainda dentro da residência, os policiais colocaram todos os civis em um quarto, exceto a T.M.C., a qual permaneceu na sala, quando começaram a agredi-la e a torturá-la com o fim de obterem informações sobre onde estariam as drogas. Logo após, estes levaram D.R.S., companheiro de T.M.C., para que visse a mesma ser agredida e torturada. Diante das agressões e torturas sofridas por T.M.C., a vítima D.R.S. entregou algumas pedras de crack para o Sd PM. Na sequência, levaram M.A.S.J. para outro quarto, onde passaram a espancá-lo e a torturá-lo.

Após essa série de agressões, os militares mandaram T.R.M.O. e M.D.L. entrarem em outro quarto, onde os constrangeram a tirar as roupas (inclusive as íntimas). Assim que a T.R.M.O. vestiu sua roupa, o Cb PM A.S.B. determinou que ela fosse para outro quarto e, diante da recusa dela em praticar sexo com ele, o referido militar passou a dizer que, se ela não aceitasse, iria atribuir-lhe e a seu companheiro a propriedade de duas pedras de crack que estavam com o militar. T.R.M.O. continuou se recusando a fazer sexo com o Cb PM, momento em que este colocou a mão na arma em seu coldre e ameaçou matar o companheiro dela, caso não fizessem sexo.
A vítima tentou se desvencilhar e impedir a ação do Cb PM, porém, este, mediante violência e grave ameaça, a constrangeu a praticar e permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, posteriormente, a estuprou. O Sd PM teria concorrido para a prática criminosa, ao impedir que o companheiro da vítima fosse até o quarto para ajudá-la a se desvencilhar do Cb PM, oportunidade em que também agrediu M.D.L. Ainda foi apurado que os militares colocaram D.R.S. e M.A.S.J. dentro da viatura, algemados, e os ameaçaram, assim como às demais pessoas que residem no endereço, com a finalidade de assegurar a ocultação e impunidade dos crimes.
Os dois militares foram condenados, em PRIMEIRA INSTÂNCIA, pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, estupro e ameaça.
Em relação ao crime de constrangimento ilegal, com relação à vítima T.R.M.O., foram condenados ambos os réus. Ao Cb PM foi fixada a pena base de seis meses de detenção aumentada de 1/4 em razão de circunstância agravante, perfazendo um total de sete meses e 15 dias de detenção. Ao Sd PM foi imposta a pena base de dois meses de detenção aumentada de 1/5 em razão de circunstância agravante, perfazendo um total de dois meses e 12 dias de detenção.
Com relação ao delito de estupro, o Cb PM foi condenado à pena base de quatro anos e seis meses de reclusão, pena esta aumentada de 1/3 em razão da causa especial de aumento de pena, perfazendo um total de seis anos de reclusão. O Sd PM foi condenado à pena base de três anos de reclusão, aumentada em 1/3 em razão da causa especial de aumento de pena, perfazendo um total de quatro anos de reclusão.
Em relação ao delito de ameaça, o Cb PM foi condenado à pena base de três meses de detenção, aumentada em 1/4 em razão das circunstâncias agravantes, perfazendo um total de três meses e 22 dias de detenção. O Sd PM foi condenado à pena base de um mês de detenção aumentada de 1/5, em razão das circunstâncias agravantes, perfazendo um total de um mês e seis dias de detenção.
Quanto ao crime de constrangimento ilegal, em relação à vítima M.D.L, e ao crime de violação de domicílio, ambos os réus foram absolvidos.
O somatório das penas imposto ao CB PM é de seis anos, 11 meses e sete dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao Sd PM é de quatro anos, três meses e 18 dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Inconformados, o Ministério Público e as defesas dos dois militares recorreram da decisão. O magistrado decidiu pela não concessão aos sentenciados do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade de se preservar a segurança das vítimas e das testemunhas.
A PRIMEIRA CÂMARA, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença de Primeiro Grau, para condenar o Sd PM no crime de constrangimento ilegal, em relação à vítima M.D.L., e para sanar o equívoco na fixação da pena imposta em relação ao mesmo delito (constrangimento ilegal) praticado em relação à vítima T.R.M.O, reformando a pena imposta na sentença de primeiro grau. E, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP para condenar os acusados pela prática do crime de violação de domicílio, aplicando a pena definitiva para o Cb PM de dois anos e quatro meses de detenção e, em relação ao Sd PM, estabeleceu a pena definitiva de dois anos de detenção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com