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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

STF definirá quem julga crimes contra militares

ATIVIDADE POLICIAL


Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou a conclusão de um julgamento em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal definirá se a Justiça Militar tem ou não competência para julgar crime praticado contra integrante das Forças Armadas que esteja exercendo papel de policiamento ostensivo, como no caso da pacificação de favelas no Rio de Janeiro.
A tese está sendo discutida em Habeas Corpus de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto na sessão da terça-feira (28/5). De acordo com o ministro, quando as Forças Armadas estão exercendo papel de policiamento de natureza civil, como ocorre no Rio de Janeiro em alguns processos de pacificação, “não há que se falar em crime militar quando alguém é preso, uma vez que [os militares] estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”.
Civis x militares
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal Militar que negou Habeas Corpus a um denunciado perante a Justiça Militar com base nos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal e ameaça (artigo 177, parágrafo 2º; artigo 209; e artigo 223, parágrafo único, respectivamente), todos previstos no Código Penal Militar. Tais crimes, de acordo com a acusação, teriam sido cometidos pelo acusado (civil) contra militares do Exército, integrantes da Força de Pacificação que atuava no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.

O ministro Lewandowski entendeu como cabível o HC e determinou que toda a Ação Penal contra o acusado seja anulada a partir do oferecimento da denúncia. De acordo com o voto do ministro, os autos devem ser remetidos para o órgão judiciário competente da Justiça Federal comum, “que examinará preliminarmente a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.
Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que não tem posição definitiva sobre o tema e ponderou que se trata de “uma missão extremamente delicada”, pois a atividade de polícia das Forças Armadas é relevante em casos como este “porque se trata de permitir que esses territórios que estavam desapropriados e pertenciam a grupos criminosos agora voltem para o uso normal do cidadão comum”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 112.848 
Revista Consultor Jurídico

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