1.
Que é a Comissão
Interamericana e quais são suas atribuições?
A função principal da Comissão é a de
promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão
consultivo da Organização dos Estados Americanos nesta matéria. A Comissão, por
um lado, tem competências com dimensões políticas, entre as quais se destacam a
realização de visitas in
loco e a preparação de relatórios sobre a situação dos direitos
humanos nos Estados membros. Por outro lado, realiza funções com uma dimensão quase
judicial. É dentro desta competência que recebe as denúncias de particulares ou
organizações relativas a violações de direitos humanos, examina essas petições e
adjudica os casos no suposto de que se cumpram os requisitos de admissibilidade.
A Comissão Interamericana foi criada pela
Resolução III da Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações
Exteriores celebrada em Santiago do Chile em 1959, com o fim de corrigir a carência
de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância dos direitos
humanos no Sistema.
2.
Que é a Corte Interamericana e
quais são suas atribuições?
A Corte Interamericana é um dos três Tribunais
regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia
de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma
instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção
Americana. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual
se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de
sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.
A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se
quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados
Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário
de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a
Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de
junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C.
1.
Sobre o que têm versado as
Sentenças da Corte?
Através do exercício de sua competência contenciosa, a
Corte tem ditado sentenças que abrangem questões de direito interno, assim como
de direito internacional. Entre estes temas podemos enumerar de forma taxativa
os seguintes: obrigações que têm os Estados com relação ao tratamento dos detentos;
devido processo legal; direito à associação, direito de circulação e de residência,
direito a contar com defensor, direito ao desenvolvimento progressivo dos
direitos econômicos, sociais e culturais, direito à família, direito à honra e à
dignidade; direito à igualdade perante a Lei; independência judicial; direito à
integridade pessoal; liberdade de consciência e de religião; desaparecimento forçado;
regras de direito humanitário; direitos de autor; deslocamento forçado; estado
de emergência; exceções preliminares; habeas corpus; impunidade; garantias judiciais;
indulto; jurisdição militar; deficientes mentais; reparações; princípios gerais
do direito internacional; pena de morte; paramilitares; povos indígenas; tratamentos
cruéis, desumanos e degradantes; terrorismo; suspensão de garantias, liberdade
de pensamento e de expressão; e acesso à informação.
Ademais,
mediante o exercício de sua competência consultiva, a Corte tem examinado uma série
de temas relevantes, que têm permitido esclarecer diversas questões do direito
internacional americano vinculadas com a Convenção Americana, tais como: outros
tratados objeto da função consultiva da Corte; efeito das reservas sobre a
entrada em vigor da Convenção Americana; restrições à pena de morte; proposta
de modificações à Constituição Política de um Estado parte; diplomação obrigatória
de jornalistas; exigibilidade de retificação ou resposta; habeas corpus sob suspensão de garantias judiciais em estados de emergência;
interpretação da Declaração dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo
64 da Convenção; exceções ao esgotamento dos recursos interamericanos; compatibilidade
de um projeto de lei com a Convenção; certas atribuições da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos estabelecidas na Convenção Americana; responsabilidade
internacional por expedição e aplicação de les violatórias à Convenção; relatórios
da Comissão interamericana; direito à informação sobre a assistência consular no
âmbito das garantias do devido processo legal; condição jurídica e direitos dos
migrantes não documentados; controle de legalidade no exercício das atribuições
da Comissão Interamericana; e o artigo 55 da Convenção Americana.
Procedimento
perante a Corte
1.
Como é apresentado um caso
perante a Corte?
De acordo com a Convenção Americana, só os Estados
Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência,
o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações.
Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma
situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema
Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a
qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa
ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que
contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.
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