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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 3 de março de 2015

A Corte Interamericana de direito humanos atribuições e competência

1.      Que é a Comissão Interamericana e quais são suas atribuições?

A função principal da Comissão é a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos nesta matéria. A Comissão, por um lado, tem competências com dimensões políticas, entre as quais se destacam a realização de visitas in loco e a preparação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros. Por outro lado, realiza funções com uma dimensão quase judicial. É dentro desta competência que recebe as denúncias de particulares ou organizações relativas a violações de direitos humanos, examina essas petições e adjudica os casos no suposto de que se cumpram os requisitos de admissibilidade.

A Comissão Interamericana foi criada pela Resolução III da Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores celebrada em Santiago do Chile em 1959, com o fim de corrigir a carência de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância dos direitos humanos no Sistema.

2.      Que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?

A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C.


1.      Sobre o que têm versado as Sentenças da Corte?

Através do exercício de sua competência contenciosa, a Corte tem ditado sentenças que abrangem questões de direito interno, assim como de direito internacional. Entre estes temas podemos enumerar de forma taxativa os seguintes: obrigações que têm os Estados com relação ao tratamento dos detentos; devido processo legal; direito à associação, direito de circulação e de residência, direito a contar com defensor, direito ao desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, direito à família, direito à honra e à dignidade; direito à igualdade perante a Lei; independência judicial; direito à integridade pessoal; liberdade de consciência e de religião; desaparecimento forçado; regras de direito humanitário; direitos de autor; deslocamento forçado; estado de emergência; exceções preliminares; habeas corpus; impunidade; garantias judiciais; indulto; jurisdição militar; deficientes mentais; reparações; princípios gerais do direito internacional; pena de morte; paramilitares; povos indígenas; tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; terrorismo; suspensão de garantias, liberdade de pensamento e de expressão; e acesso à informação.

Ademais, mediante o exercício de sua competência consultiva, a Corte tem examinado uma série de temas relevantes, que têm permitido esclarecer diversas questões do direito internacional americano vinculadas com a Convenção Americana, tais como: outros tratados objeto da função consultiva da Corte; efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana; restrições à pena de morte; proposta de modificações à Constituição Política de um Estado parte; diplomação obrigatória de jornalistas; exigibilidade de retificação ou resposta; habeas corpus sob suspensão de garantias judiciais em estados de emergência; interpretação da Declaração dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo 64 da Convenção; exceções ao esgotamento dos recursos interamericanos; compatibilidade de um projeto de lei com a Convenção; certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabelecidas na Convenção Americana; responsabilidade internacional por expedição e aplicação de les violatórias à Convenção; relatórios da Comissão interamericana; direito à informação sobre a assistência consular no âmbito das garantias do devido processo legal; condição jurídica e direitos dos migrantes não documentados; controle de legalidade no exercício das atribuições da Comissão Interamericana; e o artigo 55 da Convenção Americana.

Procedimento perante a Corte
 
1.      Como é apresentado um caso perante a Corte?

De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.



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