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quarta-feira, 4 de março de 2015

Turma determina a instauração de ação regressiva por uso indevido de algemas




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que condenou a União Federal a pagar ao autor o valor de R$ 150 mil, a título de indenização por danos morais, por ato arbitrário de agentes da Polícia Federal, por ocasião da sua prisão temporária, realizada em cumprimento a mandado judicial. Na decisão, a Turma determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) que instaure, no prazo de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, ação regressiva contra os agentes declarados culpados pelo ato.

Na ação, a autora sustentou que, no dia 22/11/2007, a Polícia Federal deflagrou a “Operação Jaleco Branco”, ocasião em que invadiu sua residência às 6h00 com um mandado de busca e apreensão contra ela. Por volta do meio-dia, embora não tenha esboçado qualquer tipo de resistência à prisão, foi algemada e conduzida à Superintendência da Polícia Federal de Salvador (BA), permanecendo com as algemas até as 4h00 do dia 23/11/2007.

“As algemas só foram retiradas em Brasília e tão somente para a realização do exame de corpo de delito. O martírio perdurou até o dia 25/11/2007, quando houve a revogação da prisão temporária, após o que não lhe foi oferecida qualquer condição de retorno para Salvador”, ponderou. Tal exposição, segundo a autora, levou-a a pedir exoneração do cargo de chefia que ocupava. Com essas alegações, requereu a procedência da ação para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1,5 milhão.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o valor da indenização foi fiado em R$ 150 mil, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, e de correção monetária desde a data do arbitramento. A União também foi condenada a pagar R$ 650,00, a título de honorários advocatícios. O baixo valor estabelecido a título de verba honorária foi contestado pelos patronos da autora, que solicitaram a majoração do valor.

A União também recorreu contra a sentença ao argumento de que a diligência obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal (CPP) e das Instruções Normativas da Polícia Federal, inexistindo arbitrariedade por parte de seus agentes, “que agiram no estrito cumprimento do dever legal”. Sustentou que a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre a licitude do uso de algemas, “somente foi editada após a prisão da autora”, e que, no caso, “a imagem da autora não foi exposta com o uso de algemas, sendo que a ação estatal ocorreu sem qualquer abusividade”.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou as alegações da União. Em sua avaliação, “afigura-se manifesto o uso excessivo da força policial, consistente na colocação de algemas na autora, sem qualquer justificativa plausível para tanto, na medida em que, em momento algum, restou noticiado nem comprovado, nestes autos, qualquer resistência, por ocasião da efetivação de sua prisão, nem demonstrado qualquer receio de fuga própria ou de outrem, que pudesse autorizar a adoção de medida tão drástica”.

O magistrado rebateu o argumento da União sobre a aplicação da Súmula nº 11, do STF, ao caso. “Registre-se, por oportuno, que a discussão acerca da observância, ou não, do enunciado da Súmula Vinculante nº 11/STF, editada posteriormente à ocorrência dos fatos narrados, e que trata do uso de algemas, afigura-se desinfluente para deslinde da presente demanda, tendo em vista que a vedação quanto ao uso excessivo da força policial, em casos que tais, já se encontrava prevista, desde o império, nas normas processuais de regência”, explicou.

O relator destacou em seu voto que, além do uso excessivo da força, a autoridade policial ainda expôs a autora, de forma vexatória, à execração pública, procedendo à sua prisão em trajes íntimos, na presença de suas filhas e empregados do edifício, “medidas essas manifestamente desnecessárias ao regular cumprimento do mandado de prisão em referência”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. Condenou-a a indenizar a autora em R$ 150 mil, a título de danos morais e deu provimento ao recurso da autora para majorar a verba honorária para 10% do valor da condenação, devidamente corrigido.


A decisão foi unânime.
Processo n.º 43704-43.2010.4.01.3300

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