Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 7 de novembro de 2015

BOLETIM IDC – OUTUBRO 2015


     
   Olá! Para quem não conseguiu acompanhar as novidades do NCPC destacadas pelo Instituto de Direito Contemporâneo no mês de Outubro, aproveite para revisitar os temas apresentados e continuar de olho nas atualizações!

Um Abraço,
Rafael Alvim e Felipe Moreira


       
Fraude à execução: Enunciado nº 375 da Súmula do STJ e NCPC

O tema de hoje, além de polêmico, há muito tem sido mal compreendido pela jurisprudência. E o Novo Código, na nossa visão, infelizmente acabou por contribuir ainda mais com essa confusão.

De início, cabe destacar que a fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual (com consequências para fora do processo) e que, de acordo com o art. 593 do CPC/73, “deve ser entendida como a declaração da ineficácia da alienação ou da oneração de bens que dificulta ou inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional quando dirigida ao patrimônio amplamente considerado (execução por quantia certa) ou, mais especificamente, a um dado bem especificamente considerado no patrimônio do executado (execução para entrega de coisa).” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso sistematizado de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 220).
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Súmulas do STF e STJ perderão seu fundamento de validade com o advento do Novo CPC

oje apresentaremos uma lista de alguns dos enunciados de Súmulas do STF e do STJ que nitidamente perderão fundamento de validade com o NCPC e de acordo com o pensamento doutrinário consolidado nos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Por óbvio que outros enunciados deverão ser necessariamente revistos, ainda que de forma parcial, como o 375 da Súmula do STJ, abordado no texto anterior sobre fraude à execução. Ainda, outros ficarão sob o crivo da doutrina e da jurisprudência por algum tempo, exigindo maior debate e maturidade para a análise da necessidade ou não de sua superação.
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Os 12 Grandes Temas do Novo CPC – Parte 01/04

O Instituto de Direito Contemporâneo – IDC vem trabalhando desde o início de 2014 para trazer mais próximo de você o melhor conteúdo sobre o NCPC em forma de textos, congressos online, artigos, cursos etc.
Hoje preparamos especialmente para você o primeiro de quatro textos que abordarão os 12 grandes temas que notadamente intrigam e intrigarão ainda mais os operadores do direito a partir do advento do Novo Código. Todos já foram abordados com maior detalhamento em textos anteriores. Não deixe de conferir e se atualizar!
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Os 12 Grandes Temas do Novo CPC – Parte 02/04

Continuando a apresentação dos 12 grandes temas que, na nossa visão, desafiarão os operadores do direito a partir do advento do NCPC, seguem algumas palavras sobre o amicus curiae, a cláusula geral de negociação processual e a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
Não deixe de conferir os comentários completos no nosso endereço eletrônico oficial (www.cpcnovo.com.br).
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Os 12 Grandes Temas do Novo CPC – Parte 03/04

Hoje é o momento de relembrar os principais comentários sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, a ata notarial como meio de prova típico e a possibilidade de saneamento compartilhado.
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Os 12 Grandes Temas do Novo CPC – Parte 04/04

No último texto sobre os 12 grandes temas do NCPC, abordaremos alguns aspectos envolvendo a busca pela uniformização da jurisprudência e pela adequada fundamentação das decisões judiciais, o recurso de agravo de instrumento e suas hipóteses expressas de cabimento, bem como a alteração do regime da preclusão e a consequente extinção do recurso de agravo retido.
Certamente que diversos outros temas serão objeto de profunda reflexão pela doutrina e pela jurisprudência. Por isso, não deixe de conferir esses e outros comentários completos no nosso endereço eletrônico oficial (www.cpcnovo.com.br).
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Sustentação oral em agravo de instrumento no Novo CPC

Mais uma inovação trazida pelo Novo CPC está disposta no art. 937, inciso VIII, que consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.”. Como já destacamos em outra oportunidade, a tutela provisória (arts. 294 a 311) será gênero do qual serão espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar, requeridas em caráter antecedente ou incidental) e a tutela da evidência (requerida apenas incidentalmente).
Entretanto, parece-nos que existe evidente omissão no dispositivo em relação às chamadas decisões interlocutórias de mérito.
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