Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Cessão de militares a entidades associativas é analisada


Projeto de Lei Complementar teve parecer pela legalidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.

Projeto de Lei Complementar (PLC) 42/15, de autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), que pretender alterar a redação do artigo 3º da Lei Complementar 76, de 2004, que dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares, teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na reunião desta quarta-feira (4/11/15). O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou favoravelmente ao texto na forma apresentada.
A Lei Complementar 76, que se pretende alterar, possibilita que membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sejam colocados à disposição de suas entidades associativas, desde que sejam eleitos para exercer cargo de direção, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar, observada a proporção que deverá haver entre o número de filiados da entidade e o número de representantes dos bombeiros ou militares a serem cedidos.
A proposição pretende redimensionar essa proporção, reduzindo o número de militares filiados como parâmetro para o número máximo de representantes que poderão ocupar cargos de direção nas suas entidades de classe.
O projeto, agora, segue para a Comissão de Administração Pública para análise em 1º turno quanto ao mérito.
Com a alteração proposta, a disponibilidade para atuar em entidade de classe, ficará assim:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I – de mil a três mil filiados, um representante;
II – de três mil e um a seis mil filiados, dois representantes;
III – de seis mil e um a dez mil filiados, três representantes;
IV – acima de dez mil filiados, quatro representantes.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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