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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

CCJ avaliza projeto que altera Código de Ética dos Militares


Proposição teve parecer pela legalidade aprovado na reunião desta quarta-feira (4).

Projeto de Lei (PL) 780/15, que acrescenta parágrafo único ao inciso II do artigo 64 da Lei 14.310, de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado – CEDM), teve parecer pela legalidade emitido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (4/11/15). A proposição, de autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), foi relatada pelo deputado João Alberto (PMDB), que opinou pela legalidade da matéria na forma apresentada.
A mudança no CEDM pretende discriminar quais condutas poderão ser consideradas como transgressões que afetem a honra pessoal e o decoro da classe e que darão motivo à instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do militar acusado de sua prática.
De acordo com o parecer, a relevância da proposição é clara, uma vez que se busca concretizar o princípio da segurança jurídica por meio da tipificação das condutas de policiais militares que se qualificariam como transgressões que ofendem a honra pessoal e o decoro da classe e justificariam a instauração de processo disciplinar sancionatório. 
Além disso, ainda segundo o relator, a previsibilidade decorrente da discriminação das transgressões disciplinares visa a reduzir a possibilidade de instauração arbitrária de processos administrativos sancionatórios previstos no código. “O PL 780/15 visa a densificar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade, que também socorrem os militares do Estado, ainda que sejam servidores estaduais submetidos ao regime especial de sujeição decorrente da hierarquia e da disciplina”, completa em seu parecer.
O projeto, agora, segue para a Comissão de Administração Pública para análise de 1º turno quanto ao mérito.
Com a alteração proposta, somente as transgressões tipificadas passaram a ser consideradas como faltas graves contra a honra pessoal e o decoro da classe, ensejando a submissão a processo administrativo disciplinar demissionário.
Acrescenta parágrafo único ao art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 64 - (...)
Paragrafo único - São transgressões que afetam a honra pessoal e o decoro da classe:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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