PROCESSO PRESCRITO
A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas leva a remessa do processo para o Juizado Especial Criminal (Jecrim) e o juiz perde a competência para aplicar qualquer condenação ao réu. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer a prescrição de uma ação contra um médico autuado em flagrante por tráfico de drogas por cultivar maconha em seu apartamento.
O colegiado formado pelos desembargadores Fábio Gouvêa, Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida manteve a desclassificação aplicada pela juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos, mas afastou a condenação de prestação de serviços comunitários. No caso, o prazo prescricional de uma ação por porte de drogas é de dois anos, conforme prevê o artigo 30 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
Em primeiro grau, a juíza acolheu a tese da defesa do médico, representado pelo advogado Marcelo José Cruz, que argumentou que o plantio da maconha era para consumo próprio. O defensor ainda enfatizou não haver nenhuma prova do envolvimento do cliente com a venda da droga.
O próprio Ministério Público, que denunciou o médico por tráfico (cuja pena prevista é de 5 a 15 anos de prisão), adotou o entendimento da defesa ao apresentar as suas alegações finais. Desse modo, a juíza desclassificou o crime de tráfico para o de porte de drogas e o sentenciou por este delito.
A pena imposta na ocasião foi a de prestação de serviços comunitários, por um mês, em escolas, hospitais ou entidades assistenciais, públicos ou privados, sem fins lucrativos. Cruz sustentou no recurso que o porte de droga, por ser infração penal de menor potencial ofensivo, possibilita ao réu os benefícios previstos na Lei 9.099/1995, como a transação penal e a suspensão condicional do processo — o que sequer foi analisado pela juíza de primeiro grau.
De acordo com os desembargadores, após desclassificar o tráfico para o porte de droga, a juíza deixou de ser competente para julgar o processo, que deveria ser remetido ao Jecrim. “Assim é caso de anular parcialmente a respeitável sentença, mantida a desclassificação, mas afastada a condenação.”
Entretanto, em virtude do tempo decorrido do oferecimento da denúncia até a apreciação do recurso, o processo não mais poderia ser encaminhado ao juizado, porque o TJ-SP reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Cultivo caseiro
O apartamento do médico foi revistado por policiais civis com ordem judicial em novembro de 2012. No local havia cinco vasos com maconha, uma pequena porção da erva, estufa, termômetro e outros materiais destinados ao cultivo caseira. Preso em flagrante, ficou três dias na cadeia e conseguiu liberdade provisória para responder ao processo solto.
O acusado disse que adquiriu as sementes de maconha por meio de um site estrangeiro e elas lhes foram enviadas da Europa para o Brasil pelos Correios. No mesmo endereço da internet, ele recebeu as orientações necessárias sobre como fazer o cultivo da planta, que é proibido no país.
O médico ressalvou quem nem todas as mudas apreendidas eram aptas à produção de maconha, porque isso depende do sexo das sementes, cuja identificação só é possível após a germinação. “Somente a fêmea dá flor, que é a parte consumível da planta e que detém o princípio ativo do entorpecente. Várias plantas que vingaram eram machos.”
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico
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