Por Redação
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através do Núcleo dos Direitos Humanos, requereu ao Poder Judiciário do RJ, através da Ação Civil Pública, que a imagem de pessoas custodiadas não fosse mais divulgada sem fundamentação prévia, clara e explícita. A tutela antecipada do pedido foi deferida e remetida para cumprimento ao Chefe da Polícia Civil, o qual encaminhou às demais autoridades o seguinte comunicado:
“O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, Delegado de Polícia, Dr. Fernando da Silva Veloso, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Mandado de Intimação TJ nº 374/2016, expedido no bojo do processo nº 0065178-29.2016.8.19.0001, faz TRANSCREVER o dispositivo da Sentença proferida nos autos principais da Ação Civil Pública nº 0131366-09.2013.8.19.0001, para ciência e cumprimento por parte dos Delegados de Polícia.
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela deferida, para condenar o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seus agentes públicos (Delegados de Polícia, Policiais Militares, Agentes da SEAP, entre outros), em se tratando de Pessoas presas provisoriamente, somente divulguem o nome(s) do(s) acusado(s), descrição dos seus atributos físicos juntamente com o fato(s) imputado(s) sem qualquer divulgação de imagem ou foto. Caso não opte pela divulgação nos termos declinados acima, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus agentes públicos, deverá motivar previamente, e de maneira clara, congruente e explícita, as razões para a exibição de foto ou imagem involuntária, desde que o façam de maneira a não possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório, SALIENTANDO, SOBRETUDO, A UTILIDADE DA EXPOSIÇÃO PARA A PERSECUÇÃO PENAL, PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada exposição, multa que será revertida a titulo de indenização para o preso cuja imagem foi indevidamente exposta.””.
Imagem Ilustrativa do Post: Faceless Road // Foto de: Cameron Russel // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/camkage/3485461832
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