A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha a tempo de concorrer a mandato eletivo.
Clarividente, pois, que a ideia de desincompatibilização traduz a obrigatoriedade de afastamento de suas atividades habituais, sob pena de indeferimento do registro de candidatura.
Assim, no caso das autoridades policiais, basta o simples licenciamento do cargo ocupado, conforme o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.
Mister salientar que as Eleições Municipais deste ano o primeiro turno ocorrerá na data de 02 de outubro de 2016, e o segundo turno no dia 30 de outubro.
Ademais, os eleitores brasileiros vão escolher um prefeito e um vice-prefeito, bem como os vereadores, membros que vão integrar as Câmaras Legislativas Municipais.
Ocorre que o prazo limítrofe para desincompatibilização dar-se-á de acordo com a “Lei das inelegibilidades"(LC nº 64/90), consoante tabela abaixo:
Portanto, o prazo de desincompatibilização está diretamente relacionado com o cargo exercido e o cargo pleiteado pelo candidato.
Eis, nas vindouras linhas argumentativas, a carreiras policiais e os prazos de afastamento previsto em lei:
Frisa-se que o rol supracitado não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo exercido, tendo em vista situações excepcionais não contempladas pela Lei Complementar nº 64/90.
Portanto, a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.
Por fim, é possível consultar alguns casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no link abaixo transcrito:
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