Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Prisão em Flagrante, Prisão Temporária e Prisão Preventiva


Processo Penal: Medidas Cautelares.


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Prisão Penal: consequência do trânsito julgado de uma sentença penal condenatória.
Características
A) Retribuição
B) Ressocialização
C) Prevenção
Prisão Processual: consequência de antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Características
A) Cautelaridade
B) Provisoriedade: será algo provisório até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
C) Legalidade ou Adequação: Deverá já existir em lei esse tipo de medida cautelar, sendo que a medida cautelar escolhida deve ter relação com o crime cometido.
Espécies:
A) Prisão em flagrante: precautelar.
B) Prisão temporária: cautelar.
C) Prisão preventiva: cautelar.
Medidas Cautelares
Requisitos
A) Fumus Commissi Delicti: Fumaça do cometimento de um delito (indícios de autoria).
I) Prova de materialidade (se o crime existiu).
II) Fundamentos suficientes de autoria.
B) Periculum Libertatis: Perigo da liberdade (perigo causado pela liberdade do acusado aos outros bens jurídicos tutelados).
Força: Poderá usar emprego de força caso necessário, se ocorrer resistência.
Requisitos do Mandado de Prisão:
A) Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.
B) Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos.
C) Mencionará a infração penal que motivar a prisão.
D) Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.
E) Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Fora do território nacional: carta rogatória.
Fora da jurisdição: carta precatória no interior do mandado.
A) Urgência na prisão: requisitar prisão por meio de comunicação (deve ter o motivo e valor de fiança – caso tenha).
B) Remoção do preso: prazo de 30 dias contados da efetivação da medida.
Prisão em outro município ou comarca: executor irá realizar a prisão onde alcançá-lo e imediatamente após a isso, o executor irá apresentar o acusado a autoridade local. Será lavrado o autor em flagrante e a remoção do preso.
Perseguição:
A) Tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista.
B) Sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
Acusado entrou em casa alheia: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Caso o morador se recuse a entregar, será levado à presença de uma autoridade.
Local de Prisão: presos provisórios serão colocados apartados dos presos condenados.
Registro do mandado em banco de dados: será registrado no banco de dados do CNJ (conselho nacional de justiça).
A) Qualquer autoridade policial poderá realizar a prisão.
B) Prisão será comunicada ao juiz de local do cumprimento de sentença.
C) Deverá ser dito os direitos ao acusado, entregue a nota de culpa e caso não tenha advogado, será estabelecido em 24h um Defensor Público para sua defesa.
Antigamente: eram baseadas no sistema binário, prisão ou soltura.
Atualmente
A) Pessoais: relacionada com o sujeito. Ex.: Prisão Preventiva.
B) Reais ou Civis: relacionadas com os bens. Ex.: Sequestro.
C) Probatórias: relacionadas com as provas. Ex.: Busca e apreensão de bens.
Características
A) Cautelaridade
B) Provisoriedade: será algo provisório até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
C) Legalidade ou Adequação: Deverá já existir em lei esse tipo de medida cautelar, sendo que a medida cautelar escolhida deve ter relação com o crime cometido.

Prisão em Flagrante (art. 301 a 310 CPP)
Conceito: é considera uma prisão antes do inquérito policial. Nos seguintes casos:
A) Próprio: Está cometendo a infração penal naquele momento.
B) Próprio: Acabou de cometer a infração penal.
C) Impróprio – Quase flagrante - irreal: Logo após foi perseguido por qualquer pessoa em situação que se presuma ser o autor da infração penal.
I) Logo após: lapso de tempo menor que logo depois.
Não pode perder o contato visual.
D) Presumido ou Ficto: Logo depois encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que se presuma ser o autor da infração penal.
II) Logo depois: lapso de tempo maior que logo após.
Sujeitos condutores
A) Facultativo: qualquer cidadão. Não havendo autoridade próxima será apresentado o preso em lugar mais próximo de uma.
B) Obrigatório: autoridade policial.
Infrações penais permanentes: pode ocorrer a prisão em flagrante enquanto o crime não cessar.
Procedimento Processual
A) Boletim de ocorrência
B) Depoimento do condutor: assinatura do condutor.
C) Auto de apreensão
D) Auto de entrega: assinatura da vítima.
E) Nota de culpa: cópia do termo é entregue ao acusado, onde terá o motivo, nome do condutor, nome das testemunhas e assinatura da autoridade. Caso o acusado se recuse a assinar ou não puder fazer ou não souber fazer será necessário a assinatura de 2 testemunhas.
F) Corpo delito: exame.
G) Requisição de perito: caso necessário.
H) Oitiva das testemunhas: assinatura das testemunhas.
I) Depoimento da vítima
J) Indiciamento: é feito quando a autoridade verifica existir os pressupostos para uma investigação através do inquérito policial.
K) Reconhecimento: realizado pela vítima.
L) Advogado ou Defensória Pública: é registrado o nome do advogado pedido pelo acusado ou nomeado um Defensor em 24h.
Antigamente: não ocorria a liberação do acusado, mesmo havendo pedido para isso. Usavam o argumento que existiam pressupostos de prisão preventiva.
Atualmente: o juiz recebe os autos em 24h, devendo decidir:
A) Relaxar: em caso de prisão ilegal.
B) Conversão de prisão em flagrante em preventiva:em caso de haver realmente necessidade.
C) Libertará o autor: liberdade provisória com ou sem medida cautelar.
Precautelar: teria esse segundo nome porque somente dura a prisão o período de 24h e ocorre antes de decretarem uma investigação.
Comunicação da prisão: será feita para o juiz competente, ao MP, família ou à pessoa indica pelo acusado.
Local e horário de prisão:
A) Prestar socorro ou flagrante de delito: a qualquer momento, mesmo no período noturno na residência de um cidadão.
B) Ordem judicial: somente de dia.
Ações Privadas: necessário da ratificação ou autorização da vitima para ocorrer a continuidade do processo penal. Caso não seja dado, será relaxada a pena.
Preparado – Putativo – Provocado (Ilícito): Suposto flagrante (algo imaginário). Não ocorre a consumação para ocorrer flagrante. O agente é instigado a cometer o crime. Ex.: policial finge ser usuário para comprar droga e prende acusado após a venda.
Forjado – Fabricado (Ilícito): Manipulação de provas ilícitas para incriminar alguém. Ex.: policial prende alguém por um crime que sabe que o sujeito não cometeu, pois as provas encontradas são fabricadas por ele próprio.
Presumido – Esperado (Licito): Sabe-se da possibilidade da ocorrência de um crime em determinado local.
Prorrogado – Retardado – Diferido – Postergado (Licito): Mediante a autorização judicial o agente retarda o momento da sua intervenção para um momento futuro mais eficaz e oportuno para o colhimento de provas ou conveniência da investigação.

Prisão Temporária (Lei Nº 7960 de 1989 de art. 1º a 5º)
Conceito: essa prisão somente ocorre durante o inquérito policial. Trata-se de uma prisão de natureza provisória decretada pelo juiz mediante do requerimento do MP ou representação da autoridade policial quando houver imprescindibilidade para as investigações durante o inquérito policial, nos crimes previsto na Lei Nº 7960 de 1989, por prazo determinado.
Requisitos
A) Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial
B) Indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários para ocorrer o esclarecimento de identidade.
C) Fundadas razões de acordo com prova admitida em lei de autoria ou participação em determinados crimes (rol taxativo).
Item I e III são essenciais para todos os casos. Sendo o item II dispensável.
Crimes possíveis
A) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º)
B) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º)
C) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
D) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)
E) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
F) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)
G) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)
H) Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)
I) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º)
J) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285)
K) Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal
L) Genocídio (arts.  e  da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas
M) Tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976)
N) Crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986)
O) Crimes previstos na Lei de Terrorismo
Requerimento ou representação: necessidade de requerimento pelo MP ou representação da autoridade policial (ouvirá o MP) ao juiz.
Decisão: despacho deverá ser fundamentado e protocolado no período de 24h (prazo contado a partir do recebimento do requerimento ou representação).
Informações ou esclarecimento pelo acusado: pode ser feito de oficio pelo juiz, requerimento do MP ou advogado da parte.
Mandado: serão espedidos dois mandados, um servirá de nota de culpa (entregue ao acusado). Só será feita a prisão após expedição de mandado.
Obrigações da autoridade policial: necessário informar os direitos ao acusado e entregar-lhe sua nota de culpa.
Local de prisão: os presos temporários irão ficam separados dos demais.
Prazo determinado: no máximo 5 dias (prazo penal, então conta-se desde o primeiro dia) e prorrogáveis por mais 5 dias em extrema necessidade (deverá justificar o pedido).
Soltura: preso será colocado em liberdade automaticamente, não é necessária autorização.
Soltura antecipada: cabe soltura antecipada. Porém a uma discussão de quem pode autorizar.
A) Quem faz o pedido (majoritária): pode ser feito a soltura pelo sujeito que fez o pedido da prisão temporária.
B) Juiz (minoritária): só quem pode soltar é o juiz que decreta a prisão temporária.
Algemas
Art. 292 CPP: Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Súmula 11 STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Prisão Preventiva (art. 311 a 316 CPP)
Conceito: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Requisitos
A) Garantia da ordem pública e da ordem econômica: impedir que o réu continue praticando crimes.
B) Conveniência da instrução criminal: evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas.
C) Assegurar a aplicação da lei penal: impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida.
Casos de aplicação:
A) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
B) Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
C) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
D) Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Crimes culposos: não cabe esse tipo de prisão para crimes culposos.
Prazo
A) 180 dias: durante a investigação ou antes de sentença condenatória recorrível.
B) 360 dias: decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível.
C) 90 dias: após esse período será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.
Revogação: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Bibliografia Básica
FELBERG, Rodrigo. Aulas ministradas.
BRITO, Alexis Couto. Processo Penal Brasileiro.



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