Por redação –
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso, desde fevereiro, por não conseguir pagar a fiança de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais). O primoroso voto vencido do Des. Alexandre Victor de Carvalho deve ser lido.
Confira abaixo:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0000.16.016063-6/000 Númeração 0160636-
Relator: Des.(a) Eduardo Machado
Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Machado
Data do Julgamento: 26/04/2016
Data da Publicação: 05/05/2016
Número do 1.0000.16.016063-6/000 Númeração 0160636-
Relator: Des.(a) Eduardo Machado
Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Machado
Data do Julgamento: 26/04/2016
Data da Publicação: 05/05/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AFASTAMENTO DA FIANÇA POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Existindo previsão legal quanto ao arbitramento da fiança, deve ser exigido certo esforço do autuado para arcar com o valor arbitrado, tornando-se imperiosa a denegação da ordem.
V.V. Uma vez defendido pela Defensoria Pública da Comarca e restando demonstra a hipossuficiência do increpado, deve ser-lhe aplicado o disposto no art. 350 do CPP, para afastar o pagamento da fiança arbitrada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.16.016063-6/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – PACIENTE(S): MARCELO DE OLIVEIRA SIMPLICIO – AUTORI. COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR 2° VOGAL.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR.
RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRO SIMPLICIO, objetivando a concessão da liberdade sem o pagamento de fiança, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal.
Afirma que foi concedida a liberdade ao autuado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três), no entanto, até a presente data, a referida quantia não foi paga, em razão da hipossuficiência financeira do paciente.
Assim, em razão da situação econômica do autor, a fiança não lhe pode ser imposta, sob pena de configurar constrangimento ilegal. Pontua, por fim, a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Distribuída a impetração à minha relatoria, o feito foi indeferido liminarmente (fls.34/35v-TJ) e incluído na sessão de julgamento do dia 15 de março de 2016, para apreciação da Turma Julgadora, nos termos do art. 663 do CPP.
Naquela ocasião restei vencido (fls. 38/41-TJ), considerando que meus pares determinaram o regular prosseguimento do feito e os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido em fl. 44/44v-TJ e, requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, foram prestadas, via e-mail, em fl. 49-TJ, acompanhadas dos documentos de fls. 49v/54v-TJ.
Informações e documentos originais acostados em fls. 56/67-TJ. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 69/70-TJ, opinou pelo não conhecimento da ação.
É o relatório inicial.
Como visto, almeja a impetrante o afastamento da fiança arbitrada ao paciente.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2016, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
Após detida análise dos autos, especialmente da denúncia, verifica-se o paciente e a menor S.E.F.S subtraíram, para proveito comum, mediante violência, 01 (um) aparelho celular e a importância de R$ 100,00 (cem reais), da vítima João Ferreira de Oliveira (fls.49v/50v-TJ).
Consta, ainda, que o denunciado durante luta corporal, ordenou que a adolescente pegasse uma faca, instante em que esta apenas subtraiu os mencionados pertences do ofendido.
Vale salientar que a il. Magistrada arbitrou fiança no patamar 1/3 (um terço) do salário mínimo cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, V, VIII e IX do CPP, nos seguintes termos: “(…) entendo que aqui pode, de pronto, ser concedida a liberdade provisória em favor do Autuado, tendo em vista a sua primariedade. No caso em tela, considerando que o crime não foi cometido com violência real contra a vítima ou mediante emprego de arma de fogo” (fls. 28/29-TJ).
De relevo registrar que não há o que se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente por força do arbitramento de fiança.
A rigor, d.m.v., para tanto, existe previsão legal.
Ora entendo que o valor arbitrado pela autoridade coatora foi muito aquém dos limites previstos no art. 321 c/c art. 325, inciso II, do CPP, alterados pela Lei 12.403/11, que autorizam a fixação, para o caso em tela, de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, a qual pode ser reduzida até 2/3 (dois terços), se assim recomendar a situação econômica do preso, nos termos do art. 325, §1°, do CPP.
Ademais, não se pode olvidar que o paciente já foi por demais beneficiado com a fiança arbitrada, no valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três), importância esta equivalente à um terço do salário mínimo, devendo se exigir certo esforço do autuado para arcar com a quantia arbitrada.
Já se foi o tempo, e há muito, que o Judiciário era um Poder dado a prestar filantropia. A rigor todo processo tem um preço. E cabe ao operador do direito, mesmo que da Defensoria Pública observar o custo e o benéfico do seu pleito.
Será que ninguém, por mais benevolente que seja, não tenha feito uma análise do quanto custa para o Estado um pleito desta natureza ?????
Será que vale a pena onerar o Estado com o custo de uma demanda extremamente superior ao valor questionado para obter a liberdade do paciente ?????
A falta de bom senso e a valorização de um trabalho jurídico me impressionam!!!!!
Como dito acima já se foi a época em que o direito era tratado como poesia e o Judiciário visto como a casa da concessão de benefícios e de filantropia.
O abuso é reinante e deve ser contido.
E mais uma vez não me venham dizer que o Estado gasta muito mais para manter este paciente preso do que o valor arbitrado para a fiança. Aqui, são coisas distintas, o que se gasta com um preso é muito menos do que o estrago que este pode fazer quando em liberdade. São por estas e outras que o Judiciário se encontra assoberbado e questões de maior indagação aguardam solução, a falta de bom senso virou regra e o desrespeito com a Justiça aumenta a cada segundo.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal possível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.
Sem custas.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS
Acompanho o e. Des. Relator para também denegar a ordem de Habeas Corpus, ressalvando, apenas, meu posicionamento quanto às alegações pertinentes ao custo benefício da presente ação para o Poder Judiciário.
Acompanho o e. Des. Relator para também denegar a ordem de Habeas Corpus, ressalvando, apenas, meu posicionamento quanto às alegações pertinentes ao custo benefício da presente ação para o Poder Judiciário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
Dessa forma, o acesso à justiça é um direito constitucionalmente assegurado para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito, também chamado de Tribunal de Justiça de Minas Gerais princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
É como voto.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO VOTO DIVERGENTE DO DES. 2º VOGAL
Concessa venia, julgo que com razão o impetrante, pelas razões que passarei, agora, a expor.
Entretanto, tendo em vista que o increpado é defendido pela Defensoria Pública entendo perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no art. 350, do CPP, mediante o cumprimento das obrigações previstas no art. 327 e art. 328, do mesmo diploma legal.
No sentido do aqui defendido, apresento julgados deste Tribunal: HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA – ACUSADO DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA. – Se a defesa do paciente é patrocinada por Defensor Dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, presume-se o seu estado de hipossuficiência, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 350 do CPP, para afastar o pagamento da fiança arbitrada. (HC nº 1.0000.09.503770 -1/000, Des. Rel. Herbert Carneiro, DJ 16/09/2009)
HABEAS CORPUS – ROUBO – DEFERIMENTO DA LIBERDADE NA 1ª Tribunal de Justiça de Minas Gerais
INSTÂNCIA MEDIANTE FIANÇA – DESCABIMENTO – ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – MISERABILIDADE COMPROVADA – APLICAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A FIANÇA. – Não há que se falar em liberdade provisória mediante fiança, se restou devidamente comprovado que o acusado é miserável, mormente porque assistido pela Defensoria Pública e, se inexiste, ademais, os pressupostos para a custódia cautelar. – Ordem concedida para afastar a fiança. (HC nº 1.0000.09.499107-2/000, Des. Rel. Pedro Vergara, DJ 21/07/2009).
Ademais, reforçando o entendimento supra, o exame da Lei Complementar estadual nº 65, que organiza a Defensoria Pública do Estado e define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, permite se depreender que cabe à própria Defensoria apurar a condição econômica do jurisdicionado. Confira-se:
Art. 4° – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.
§ 1° – Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.
§ 2° – À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. – grifei.
Dessa forma, presumir, in casu, que a investigação acerca das condições econômicas do paciente não foi realizada seria exigir Tribunal de Justiça de Minas Gerais formalidade excessiva e prejudicial a ele.
Por fim, tendo em vista que o increpado se encontra custodiado desde 28/02/2016, ou seja, há quase dois meses, é mais um indicativo da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM E DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO INCREPADO, SE POR AL.
Ordeno, por fim, o cumprimento do disposto no art. 201, § 2º, do CPP, comunicando-se a(s) vítima(s) acerca da soltura do paciente.
É como voto.
DENEGARAM A ORDEM.
Imagem Ilustrativa do Post: Sangue // Foto de: Robério Brasileiro // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/roberiobrasileiro/4883527969/in/photolist-8rxmJ6-piBmF2-py5PnN-piCyAw-7uWRwX-7byMMB-ae7Jib-7Efrdj-7EfqZo-84YExr-ae7J3w-mv59Zz-fbtUjs-ae4Svx-9uLyZY-8BqMCj-ae4TEP-dh1ExQ-7wBcaz-ae4SGv-81emvW-ae7GP7-6oKM1f-pzR5ni-4h5J13-pA8eCp-aypTHH-ae4RV4-fwWhZ-ae4UuF-pzR6Wk-4kV6p2-6xBHjZ-ae7HwY-piCgDC-ae7Gk7-ae4RKt-9SfPUm-79WmhR-GDgX3-E7zGp3-CRnxyT-piCir5-7Efr7m-ae4Sha-ae7JyW-pA6q2b-5CbUuM-ae4Tjp-7EbzJx
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