Lei 7963/89 | Lei no 7.963, de 21 de dezembro de 1989
Publicado por Presidência da Republica
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento. Ver tópico (1886 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Ver tópico (1053 documentos)
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. Ver tópico (125 documentos)
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Ver tópico (120 documentos)
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado. Ver tópico (145 documentos)
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais. Ver tópico (12 documentos)
Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. Ver tópico (59 documentos)
Art. 4º (VETADO). Ver tópico (3 documentos)
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União. Ver tópico (2 documentos)
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei. Ver tópico (6 documentos)
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (10 documentos)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989
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