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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Lei pecuniária do EB


Lei 7963/89 | Lei no 7.963, de 21 de dezembro de 1989


Publicado por Presidência da Republica 

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento. Ver tópico (1886 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Ver tópico (1053 documentos)
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. Ver tópico (125 documentos)
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Ver tópico (120 documentos)
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado. Ver tópico (145 documentos)
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais. Ver tópico (12 documentos)
Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. Ver tópico (59 documentos)
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União. Ver tópico (2 documentos)
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei. Ver tópico (6 documentos)
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (10 documentos)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

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