O governo pretende economizar 18 bilhões com a majoração de contribuições previdenciária em desfavor do trabalhador, todavia o art. 195,§5°, da CRFB enuncia “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
A nova alteração nos benefícios tem repercutido de forma negativa e a maior parte dos juristas tem defendido sua inconstitucionalidade formal por desrespeito ao art. 62 e 22, I, da Constituição Federal. O entendimento tem sido que a interpretação sistemática e harmônica não pode ser mitigada, a competência outorgada ao legislador ordinário não permite que ele crie óbices aos direitos já consagrados.
O governo pretende economizar 18 bilhões com a majoração de contribuições previdenciária em desfavor do trabalhador, todavia o art. 195,§5°, da CRFB enuncia “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Logo, o beneficio não pode ser extinto sem a correspondente diminuição na contribuição previdenciária, e o que está acontecendo é a redução do benefício e deixando-se incólume a contribuição dos segurados em um inconstitucional desequilíbrio, a Previdência Social não tem como objetivo lucrar, mas sim, estabelecer cobertura aos benefícios.
A Medida Provisória n° 664 incluiu o inciso IV, ao art. 25 da lei 8.213/91 altera a pensão por morte, que antes não havia a necessidade de carência e que agora são exigidas vinte e quatro contribuições mensais, salvo se o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Essa alteração é alvo de discussão por se tratar de um beneficio não programado e apresentar um retrocesso por se restringir um direito quando a lei maior em seu art. 201, V, não a exige, outro ponto discutível é o fato de que antes de completar a carência a família estará desprotegida.
O cônjuge ou companheiro não terão direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou a união estável tiver ocorrido a menos de dois anos da data do óbito. Assim será necessária a comprovação tanto da união como do casamento no período mínimo de dois anos, salvo se o óbito for decorrente de acidente posterior ao casamento e ao inicio da união estável ou o cônjuge ou o companheiro seja considerado incapaz e, insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade remunerada atestado por pericia médica do INSS, ou acometido por doença ou acidente corrido após o casamento ou inicio da união estável, mas anterior ao óbito.
Em evidente inconstitucionalidade e retrocesso social houve a redução do valor mensal da pensão por morte. A partir de agora, o valor será de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo acrescido de 10% dependendo do numero de dependentes do segurado até o limite de cinco, e o limite máximo será de 100%. . Ademais, poderá ser acrescida mais 10% se o filho do segurado ou pessoa a ele equipada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período da manutenção.
A cota individual de 10% cessa com a perda da qualidade de dependente, para o pensionista inválido pela cessão da invalidez e para o com deficiência mental pelo levantamento da interdição.
O tempo da pensão por morte do cônjuge ou companheiro será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado, e a expectativa de sobrevida de ambos os sexos será a elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, apenas terá direito a pensão vitalícia o cônjuge ou companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, mediante a realização de exame médico-pericial a cargo do INSS, ou por acidente ou doença desde que ocorrido entre o casamento ou inicio da união estável e a cessação do beneficio.
A novidade positiva é que não terá direito a pensão o condenado pela pratica de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Outra alteração é no auxílio-doença que não poderá exceder a media aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, mesmo que a remuneração seja variável, ou se não alcançando o numero de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existente.
A aposentadoria por invalidez também sofre modificações, agora será devida ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento se decorridos mais de quarenta e cinco dias. A Medida Provisória enuncia que durante os primeiros trintas dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez caberá ao empregador pagar o salário integral ao segurado empregado, e para os demais segurados será concedida a partir da incapacidade ou da data da entrada do requerimento se entre as datas decorrerem mais de trinta dias.
Com essa nova regra os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza fica a cargo do empregador pagar o seu salário integral o que antes seria apenas até o décimo quinto dia. E a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio será responsável pelo exame médico e o abono das faltas correspondente ao período de afastamento e somente encaminhará o segurado a perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os trinta dias.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade tenha progressão ou agravamento. A data de inicio da incapacidade não pode ser preexistente, porém nada impede que a doença seja desde que não haja incapacidade manifesta.
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