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domingo, 1 de março de 2015

Levantamento revela o número de presos por pensão alimentícia em diversas regiões brasileiras


Publicado por Instituto Brasileiro de Direito de Família (extraído pelo JusBrasil) 



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Levantamento apresenta números de 14 estados e do Distrito Federal

Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) revela o número de presos por falta de pagamento de pensão alimentícia em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal. Os números, obtidos em datas diversas no decorrer do primeiro semestre de 2012, mostram que São Paulo registrava 499 presos em janeiro de 2012. O Distrito Federal com 234 presos (Janeiro e Fevereiro de 2012) e Minas Gerais (228), Paraná (102), Santa Catarina (98), Rio de Janeiro (37) e Espírito Santo (24).
As regiões Norte e Nordeste têm o menor número de prisões. Amazonas e Maranhão não registraram nenhum preso em fevereiro de 2012. Roraima, Paraíba e Alagoas registraram um preso apenas, Pernambuco (6), Pará (9) e Mato Grosso (32). Os dados foram fornecidos em datas aleatórias pelas secretarias de Estado de Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ente outras, dos respectivos estados.
O advogado Rolf Madaleno, diretor do IBDFAM, afirmou que o maior número de prisões em alguns estados pode estar relacionado ao rigor do poder Judiciário nesses locais. Em Santa Catarina, o Judiciário sempre foi muito rigoroso com o instrumento legal da prisão por dívida alimentar, fechando espaços para aleatórias justificativas, recursos e habeas corpus buscando livrar a ordem prisional. Este agir, penso, criou um respeito e uma utilização mais assídua deste recurso processual de dar efetividade à execução alimentar sob ameaça de prisão. Esta mesma conclusão estabeleço em relação aos estados de Minas Gerais, Paraná e São Paulo, explica.
Com relação ao pequeno número de prisões nas regiões Norte e Nordeste, Rolf Madaleno acredita que, apesar de serem estados com menor população, também são regiões que podem apresentar maior índice de desemprego ou maiores dificuldades financeiras. Imagino que, em parte, muitas das prisões precisam ser contornadas através de acordos judiciais, permitindo que o devedor siga trabalhando, sem ser preso, pagando parceladamente sua dívida e evitando o decreto prisional, ao acumular a dívida passada com as pensões a vencer, completa. O juiz Gildo Alves de Carvalho Filho, diretor do IBDFAM Amazonas, explica que em seu estado os presos ficam temporariamente nas delegacias. Com certeza o número de decretos de prisão por pensão alimentícia é significativo no Amazonas, mas como o preso não é recolhido pelo sistema carcerário é difícil contabilizar, completa. Gildo acrescenta, ainda, que muitos dos que necessitam solicitar pensão alimentícia não têm acesso ao sistema judiciário. Para ele, esse é também um entrave para a efetivação da pensão alimentícia.
Além desses fatores regionais, Rolf apontou outros mecanismos processuais que têm surgido nos estados e que podem ser uma resposta para o baixo índice de execuções em algumas regiões. No seu entendimento, a execução sob pena de prisão é uma das formas mais eficazes de cobrança de alimentos pretéritos, mas não é a única. Ele cita, como exemplos, a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de maus pagadores, bem como a penhora online, quando possível, sem descuidar da utilização judicial da desconsideração da personalidade jurídica, quando o devedor tem seus bens e recursos em nome de pessoas próximas, que lhe servem como figuras intermediárias.
Segundo ele, no Rio Grande do Sul não existe a prisão continuada, mas só a de pernoite e de finais de semana, cujo fator abranda significativamente a finalidade intimidatória da ameaça de prisão por dívida alimentar.
Dispositivo eficaz
Para Rolf Madaleno, a prisão dos devedores é um dos mecanismos mais eficazes para a garantia do pagamento de pensão alimentícia, mas, apesar da importância deste mecanismo, ainda há pouca efetividade do Judiciário na tramitação destes processos.
A lentidão judicial e o excessivo número de recursos que o devedor pode lançar mão dificultam a cobrança. Particularmente vejo as execuções de alimentos como verdadeiros calvários enfrentados pelos credores, justamente diante da burocracia processual e filigranas jurídicas dificultam, e muito, o recebimento dos alimentos em atraso. Processos desta ordem são facilmente contornados com lentas protelações e reiteração exacerbada de atos processuais, como o pagamento parcial da pensão e a remessa dos autos ao contador para abatimento na conta geral, adiando a solução da execução, completou.
Por que não pagam?
Para o entrevistado, as razões de ordem subjetiva talvez superem as dificuldades financeiras, que existem, mas nem sempre são a principal causa. Rolf Madaleno explicou que existe um sentimento comum aos devedores de alimentos de acharem que as ex-mulheres não sabem administrar o dinheiro dos filhos ou que elas vão utilizar a pensão da prole em benefício delas, quando não continuam impedindo que mulheres tenham acesso ao dinheiro e continuem sofrendo pela cultura da dependência financeira.

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