Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Recursos financeiros provenientes da alienação de bem público podem ser repassados para o Regime Próprio Previdência Social mediante autorização legislativa, não podendo, no entanto, serem utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias


 
Trata-se de consulta formulada pela Controladora Interna do Município de Boa Esperança que indaga se os recursos financeiros provenientes da alienação de bens públicos podem ser repassados para o Fundo de Previdência Municipal e, ainda, se podem ser utilizados para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio. 
O relator, Cons. Sebastião Helvécio, iniciou seu voto esclarecendo que esta Corte de Contas já se pronunciou quanto às receitas provenientes da alienação de bens que integram o patrimônio público, classificada como receita de capital, nas Consultas de n. 751.508, 780.944, 793.762, 720.900 e 753.232, entendendo que essa receita deva ser aplicada apenas em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores, nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registrou que o emprego do recurso captado com a alienação de bens e direitos deve obediência tanto às normas da Lei 8.666/93, da Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/00 (de licitações, direito financeiro e de finanças públicas, respectivamente), quanto àquelas relativas ao planejamento orçamentário, especificamente ao anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, exigido pela LRF. 
Em relação ao segundo questionamento, se é possível alienar um bem imóvel de propriedade do Executivo Municipal para fins de amortização ou quitação total de dívida desse junto à Previdência Municipal, o relator trouxe à baila decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta constante do Processo n. 45233-7/2007, Acórdão n. 1.862/07, favorável à questão em tela. Por fim, respondeu positivamente ao questionamento da consulente, enfatizando que a Administração poderá repassar os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público para o Fundo de Previdência Municipal. 
Além disso, asseverou que tais recursos podem ser utilizados para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio dos servidores, mediante autorização legislativa, desde que as receitas com a alienação de ativos sejam aplicadas nos regimes de previdência e observadas às normas contidas no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/93, bem como às de direito financeiro e finanças públicas previstas na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e outras pertinentes ao assunto. 
O Conselheiro Cláudio Couto Terrão abriu divergência em relação ao segundo questionamento, ao defender que os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público não podem ser utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias parceladas com regime próprio dos servidores. 
Anotou que o art. 44 da LRF autoriza, na verdade, a constituição de fundos, ou seja, a possibilidade de capitalização de recursos, de formação de patrimônio para fins atuariais e, não, a transformação da natureza jurídica de uma despesa corrente, eminentemente relacionada a despesas de pessoal, cuja classificação é, a toda evidência, de contribuições patronais ou previdenciárias retidas. Destacou que se fosse autorizado, com base no art. 44 da LRF, o pagamento das parcelas das contribuições previdenciárias não pagas pelos municípios, estaria afrontando o art. 167, inciso XI, da CR/88 e art. 1º e 6º, V, da Lei 9.717/98. Em voto vista, o Cons. José Viana, acompanhando a manifestação do Cons. 
Cláudio Couto Terrão, respondeu à indagação da Consulente no sentido de que poderão ser repassados os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público para o Regime Próprio Previdência Social mediante autorização legislativa, não podendo, no entanto, serem utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias. Aprovado o voto do Cons. Cláudio Terrão, vencido, em parte, o Relator. Declarada a suspeição da Cons. Adriene Andrade (Consulta n. 875.621, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 05.02.15).

Fonte: http://www.tce.mg.gov.br/Informativo-de-Jurisprudencia-n-121-.html/Noticia/1111621294#1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com