Por Iverson Kech Ferreira
“A dignidade humana não é a conta que temos no banco. A dignidade humana é a nossa capacidade de abraçar os grandes valores, a solidariedade, o amor pela justiça, o bem-estar.” (Nuccio Ordine)
A distinção entre as classes na sociedade, bem configuradas cada qual em sua particularidade dentro do trato social, é proveniente de uma deterioração constante dos aspectos que confabulam entre si em prol de uma aventada dignidade da pessoa, que passa a ser tida então como uma abstração na realidade da vida.
Esses aspectos surgem com uma semântica totalmente diferente, sendo eles: a dignidade deixa de ser possível quando a liberdade de cumprir a integração social passa a ser cerceada por alguns motivos inerentes à economia e à condição financeira da pessoa; a dignidade deixa de ser possível quando seleciona-se quais as pessoas, grupos ou comunidades(bairros, favelas, guetos e cortiços) devem compor um rol estigmatizado de representantes do setor carente de determinado ponto da cidade, tido desde já, institucionalmente, bestializado.
Importante deveras engendrar um pensamento crítico acima das formas de representação do poder (político estatal, todavia) dentro das comunidades carentes, que inexistem em períodos de “seca”, porem inflamam-se em épocas de eleições, caçando votos de forma vergonhosa e inescrupulosa.
Esse poder político, ausente desde o início da formação das vilas e ajuntamentos é o mesmo que cumpre parte de sua promessa realizada em campanha para alguns e infelizmente, sempre em detrimento de outros.
É o poder que passa a selecionar aqueles intrusos que devem permanecer em seus habitats naturais, deve manter o status quo, deve restaurar o equilíbrio caso esse seja desbalanceado por alguns invasores que lhe escapam as vigílias constantes, deve sufocar a dignidade até que se formem inimigos declarados e não mais distintos e velados.
Esse poder chama à parte quem ele deve representar e quais são as artimanhas usadas para isso. O aparato do qual se utiliza é bem simples e arcaico, mas, como detentor da força, iguala-se a um exército regulamentador das normas que se presta a fazer cumprir a sua lei e ordem.
Esse poder também recria o espectro comum do mal estar da vigia constante, revigorada nos dias atuais em nossas cidades. Tem a força, tal poder, de criar normas, leis, regras e condições para manter a máquina sempre caminhando em prol das diferenças sociais que somente aumentam, destacando a “bondade” e “beleza” do mundo consumidor e o devorador mercado capitalista.
Para aqueles que não perfazem as fileiras do consumo com ênfase e destaque (Bauman), o poder serve também para selecioná-los e deixá-los cada vez mais abaixo do nível dos bons consumidores, que destoam de um mundo onde a pobreza e a mendicância exalam seu prurido em cada esquina, demonstrando uma sociedade doentia que se enclausura em suas leis de seletividade e exclusão.
Desta forma a seleção parte para métodos mais audaciosos, agindo mesmo dentro de alguns institutos que não deveriam por sua tradição e seu telos agir dessa forma.
O controle social realizado pelas instituições escolares demonstram como se seleciona os grupos ou crianças provenientes de classes sociais mais baixas, que obtêm uma preconcepção desde suas notas, exacerbando cada vez mais as negatividades, considerando sempre de forma mais desfavorável o mau aluno, estereotipando-o frente aos outros.
Esse mecanismo discriminatório nas escolas é o inicio para o fenômeno conhecido como self-fullfilling profecy, considerado pela sociologia do desvio como um importante fenômeno que considera a expectativa do ambiente (sala de aula, necessidade das boas notas, necessidade de se destacar) como moldador do indivíduo e o seu comportamento, determinando as suas ações futuras (Baratta, Jacobson, Rosenthal). Desse modo, qualquer tipo de tratamento diferenciado que estigmatize ou venha a ressaltar os preconceitos contra meninos oriundos de classes marginais ou outsiders, funciona de maneira seletiva e tratando de estereotipar, institucionalmente, o indivíduo.
As peculiaridades do sistema penal e escolar para a estigmatização parte da função hegemônica que as duas possuem, por distinguir classes e pessoas e por outro lado, por manter a estrutura vertical da sociedade ao estimular a não sociabilidade desses indivíduos, mas sim, marginalizando-os (Baratta).
É concepção para uma efetiva estigmatização também os estudos realizados em artigo anterior: A Mutilação do EU: descartando a identidade, onde destaca-se que a identidade inicial é a fôrma de onde se toma jeito e função da pessoa, que possui sua individualidade perante aos estranhos e ao trato social. Desde o inicio essa identidade, principalmente nas escolas passa a ser um número, como numa contagem de estudantes descartáveis, pois o nome é o centro do EU inicialmente.
É também parte do “poder de alguns” separar e controlar por essa diferença de trato entre os indivíduos que merecem estar separados da sociedade, uma vez que podem atentar contra ela e contra sua representação de harmonia. Inúmeros atos de violência contra mendigos e moradores de rua, tais quais atear fogo em seus corpos ou o espancamento, pode vir a formar um conflito sui generis entre pessoas que defendem o direito de poucos e aqueles que saem as favas contra esses desafortunados, e ainda, legitimam seus atos em prol de uma malfadada harmonia social para ludibriar o seu preconceito acentuado. Esse mecanismo de discriminação jaz presente em nossa sociedade desde o início, dentro das instituições, numa injustiça que começa a estereotipar a partir dos primeiros passos, dentro das escolas, descriminalizando o menor por suas diferenças sociais e por sua condição outsider.
É fato que a pessoa em formação irá sentir os diferentes tratos que recebe e dessa forma, caso negativa seja sua concepção ab initio, esta passa então realmente a desempenhar o comportamento esperado por todos, o comportamento da negação e da indiferença passa a ser seu companheiro.
É desleal a proporção a qual certos institutos legitimados passam a massacrar algumas pessoas de forma constante, em sua individualidade e liberdade, em relação aos grandes e ricos bairros das cidades, onde a paz deve reinar.
Histórias de violência e truculência policial são contadas e por muitos ainda são valoradas como substanciais e importantes para que se possa manter a paz e a ordem, não importando como, mesmo que algum inocente venha a sofrer com essa violência, pois o fim justifica os meios.
O esquecimento dos donos do poder político de fato dos bairros pobres, favelas, guetos, parte de um pressuposto muito interessante para os estudos penais e criminais, os quais se arvoram de exemplos de uma politica criminal de classes existente no Brasil.
Esse “esquecer” ou “despensar” as classes bestializadas parte para o pressuposto da rotulação constante dessa fatia da sociedade ao cair na malha do direito penal. Muitos questionam que esse cair nas malhas seria proveniente de algum ato contrario à ordem social ou às leis, criadas pela elite que se encontra no poder. Mas não é bem por aí. Atos não são necessários para que se possa fazer parte da seleção institucionalizada de segurança, mas sim, a própria condição da pessoa, suas vestimentas, seu estereótipo e sua função. Estar desempregado ou à procura de emprego ou mesmo andando para algum lugar incerto é como se sublinhasse o crime e o rótulo da vadiagem o perseguisse sobremaneira.
Ao pensar assim, a dignidade da pessoa realmente passa a ser uma abstração, uma vez cerceada seu direito supraconstitucional de ir e vir, não há digna vida. Entretanto, ao engendrar esses pequenos controles constantemente, a realização de uma integração social e da promoção humana passa a ser um devaneio da vontade, uma impalpabilidade da mente e do desejo de pertencimento.
Assim é que se mantem as diferenças bem distintas e separáveis, elencando o medo e o receio do outro, trazendo a penalização em primeiro lugar, bestializando e classificando quem deve e quem não deve andar por essas paragens.
A dignidade deixa então de ser completamente possível quando: a) a liberdade de cumprir a integração social passa a ser cerceada por certos motivos inerentes à economia e à condição financeira da pessoa; b) a dignidade deixa de ser possível quando se seleciona quais as pessoas, grupos ou comunidades carentes irão de fato compor o rol de estigmatizados do setor indigente de determinado ponto da cidade, bestializado institucionalmente.
Nota-se dessa forma que o direito penal é extremamente classista e seletivo, quando se trata em acusar seus motivos de existir. De fato, existe para rotular, trazer uma constante harmonia (sic), em prol da lei e da ordem, que existe para alguns poucos, mesmo que para isso, a tortura de ter nos encalços seu controle sem motivos aflija apenas uma classe, apenas um grupo, toda vez que tenta realizar sua necessidade de dignidade, sempre que tenta trilhar os caminhos da ilusão da igualdade.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do direito penal, Rio de Janeiro: Revan, 2014.
BAUMAN, Zygmunt. Em busca da Política. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.
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