Constituição e Poder
Pode o Estado questionar a sinceridade, ou até mesmo, por assim dizer, o caráter absurdo de verdades e revelações religiosas?
É certo que, a partir de um olhar secular, não é difícil questionar a sinceridade de alguns credos religiosos, sobretudo, quando não se é religioso, ou quando professamos outra religião. Na verdade, não são poucos aqueles que não se dispensam de julgar as religiões dos outros. Mais do que isso, vez por outra, confronto-me, na condição de professor de Direito Constitucional, com alunos e até profissionais do Direito (advogados, juízes e promotores) que entendem seja absolutamente legítimo ao Estado, em determinadas situações, questionar o absurdo ou a sinceridade do conteúdo de determinadas crenças religiosas.
Naturalmente, ninguém se põe a possibilidade de questionar, em sua sinceridade, eventual “absurdidade” dos dogmas das chamadas grandes igrejas institucionalizadas. A possibilidade, como regra, é sugerida contra as pequenas igrejas, aquelas não reconhecidas institucionalmente. Há situações em que é quase impossível não sucumbir ao desejo de uma intervenção estatal. Mas isso seria correto?
No caso United States v. Ballard, a Suprema Corte norte-americana teve ocasião de confrontar instigante caso concreto, em que um dos líderes de um movimento designado “I am”, Donald Ballard, juntamente com outros de seus representantes, afirmando-se mensageiros de um tal Saint Germain (que supostamente teria sido Gary Ballard, pai de Donald, quando vivo) e, por isso, portadores de poderes sobrenaturais, inclusive o de curar doenças classificadas como incuráveis, remetiam correspondências com mensagens divinas e ensinamentos do movimento “I am” às pessoas mediante a contrapartida em forma de doações.
Foram, por isso mesmo, denunciados sob a acusação de estelionato, já que, segundo o Ministério Público, os réus sabiam perfeitamente da fraude contida nas mensagens por eles encaminhadas, sendo que as utilizavam, pura e simplesmente, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a sua própria fortuna pessoal.
A Corte de primeira instância apenas submeteu ao júri a questão de saber se os próprios réus sabiam da falsidade de seus propósitos, enquanto a Corte de apelação reformou a decisão, entendendo, que era necessário submeter ao júri a questão da verdade do próprio conteúdo religioso do movimento “I am”.
Em síntese, no julgamento inicial, o júri foi orientado para não considerar (julgar) as crenças religiosas de Ballard, devendo determinar apenas se o réu acreditava que ele de fato detinha a habilidade de curar outras pessoas. Já a Corte de segundo grau conferiu o poder ao Júri (Estado) de julgar as próprias crenças da religião professada pelos acusados.
A Suprema Corte reverteu essa decisão para firmar a convicção de que o Estado e seus Tribunais jamais poderiam investigar a verdade de uma determinada crença. Portanto, tudo o que importava aos jurados era saber se os acusados acreditavam de boa-fé naquilo que professavam. Com isso, a Suprema Corte impediu todos os júris e — por eles — o Estado de questionarem a própria sinceridade ou o caráter absurdo das crenças religiosas (em razão de questão procedimental, quando o caso voltou à Suprema Corte, ante o afastamento de uma mulher do Júri, o Tribunal anulou o próprio indiciamento dos acusados)[1].
Nada obstante, aceitando-se que Estado não possa sindicar o absurdo, ou não, de verdades religiosas, enquanto verdades teológicas institucionalizadas, parece-me ainda problemático que o Estado possa sindicar ou inquirir, como sugerido em United States v. Ballard, em algum momento, a sinceridade (individual) daqueles que as professam. Como afirmou Robert H. Jackson, em voto divergente, mesmo ali “teria vindo muito perto de ser uma investigação sobre a verdade de uma convicção religiosa”.
De fato, apesar da tentação de uma resposta (secular) positiva a possibilidade de, pelo menos, inquirir sobre a verdade individual de quem, por exemplo, alcança dinheiro com religião, o fato é que, na correta visão do justice Jackson, “processos dessa espécie poderiam facilmente degenerar para perseguições religiosas”.
Por mais que seja difícil, o Estado democrático e liberal tem que pressupor, como firmaram a Suprema Corte e a doutrina norte-americanas, a sinceridade de qualquer credo ou igreja[2]. E mais do que isso, tem que pressupor a sinceridade de seus crentes.
Desconsiderando a má impressão, o mau gosto, a sensação de absurdo que alguns dogmas de qualquer religião, ou credo, muitas vezes provocam nos não-crentes, o fato verdadeiro é que não tem o Estado alternativa, se não quiser promover ódio e intolerância, que não seja a de aceitá-los. Portanto, por mais absurda que nos seja uma manifestação religiosa — apocalíptica, transcendente, ou dogmática, e mesmo com caráter para muitos caricato de “uma luta eterna contra o mal ou contra os demônios”, consubstanciada, inclusive, na liturgia de muitas igrejas —, tudo isso ficaria excluído de qualquer manifestação interventiva do Estado.
De fato, por compor aquilo que os seus adeptos e teólogos denominariam, sem dificuldade, como o núcleo teológico essencial de sua manifestação religiosa, todos esses dogmas, protegidos pela liberdade religiosa e a neutralidade religiosa do Estado, por mais absurdos que pareçam aos não-crentes, tornam duvidosa a legitimidade de o Estado intervir, especialmente, com o recurso a uma pré-formativa (interna e imanente) (de)limitação do que considera como legítima e verdadeira manifestação da liberdade religiosa.
Qual a exceção a isso? Só a enxergo na eventual colisão — e desde que grave — da liberdade religiosa com outros direitos fundamentais. De fato, exceção à possibilidade de uma concreta manifestação de conduta, expressão ou liturgia de algum credo entrar em colisão, de forma grave e consistente, com algum outro bem constitucional, como seria a vida, a dignidade da pessoa humana, ou a liberdade religiosa de outras pessoas, o Estado não tem legitimidade para julgar — aprovando ou reprovando — conteúdo religioso de qualquer igreja ou credo. Não pode o Estado, a partir de critérios teológicos seus, reprovar a conduta, o conteúdo, as manifestações ou liturgias das diversas religiões.
Pior do que o Estado ter alguma religião seria um Estado que, do alto de alguma teologia, se pusesse a julgar a legitimidade das verdades religiosas.
Assim, a cláusula da neutralidade do Estado impede-o, ou a qualquer de seus órgãos, de investigar a verdade ou a falsidade, ou até mesmo a absurdidade do conteúdo de crenças e religiões — aliás, o que parece óbvio, pois, como se sabe, todas as Igrejas e crenças, das menores (marginais) e inorgânicas às institucionalizadas e oficialmente aceitas, baseiam-se em revelações e verdades que, já antecipadamente colocadas como dados da fé, e não da razão, não estão predispostas a submeter-se a qualquer teste de verificação científica [3].
De uma forma mais prática, aliás, parece difícil acreditar que, diante da liberdade religiosa, qualquer Estado democrático e constitucional, nos moldes ocidentais, irá, por exemplo, impor aos líderes de Igrejas institucionalizadas (católica, protestante, judaica, etc.) que comprovem a sua fé na crença que professam para só, então, terem legitimidade de solicitar contribuições de seus fiéis. Portanto, se como regra tal questão não pode ser posta às igrejas reconhecidas como legítimas e institucionalizadas, parece duvidoso, do ponto de vista da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento entre igrejas e credos, que se impõem ao Estado pela cláusula da neutralidade religiosa, que possa sê-lo em relação às igrejas e credos considerados marginais.
Deixo claro que, nem de longe, essas questões me parecem de todo resolvidas. Talvez sejam questões que permanecerão sempre sem solução definitiva. De fato, se o Estado não atuar para intervir pode ser acusado de contemplar a anarquia. Se intervir, corre o risco de comprometer a distância exigida pela sua condição de Estado laico e neutro.
Mas, como, certamente, intuirão todos, sequer há grande novidade nesse paradoxo. Em 1976, em seu livro Estado, Sociedade, Liberdade (Staat, Gesellsachaft, Freiheit, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não poder garantir”.
No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de Direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.
Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.
Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.”
É certo que, a partir de um olhar secular, não é difícil questionar a sinceridade de alguns credos religiosos, sobretudo, quando não se é religioso, ou quando professamos outra religião. Na verdade, não são poucos aqueles que não se dispensam de julgar as religiões dos outros. Mais do que isso, vez por outra, confronto-me, na condição de professor de Direito Constitucional, com alunos e até profissionais do Direito (advogados, juízes e promotores) que entendem seja absolutamente legítimo ao Estado, em determinadas situações, questionar o absurdo ou a sinceridade do conteúdo de determinadas crenças religiosas.
Naturalmente, ninguém se põe a possibilidade de questionar, em sua sinceridade, eventual “absurdidade” dos dogmas das chamadas grandes igrejas institucionalizadas. A possibilidade, como regra, é sugerida contra as pequenas igrejas, aquelas não reconhecidas institucionalmente. Há situações em que é quase impossível não sucumbir ao desejo de uma intervenção estatal. Mas isso seria correto?
No caso United States v. Ballard, a Suprema Corte norte-americana teve ocasião de confrontar instigante caso concreto, em que um dos líderes de um movimento designado “I am”, Donald Ballard, juntamente com outros de seus representantes, afirmando-se mensageiros de um tal Saint Germain (que supostamente teria sido Gary Ballard, pai de Donald, quando vivo) e, por isso, portadores de poderes sobrenaturais, inclusive o de curar doenças classificadas como incuráveis, remetiam correspondências com mensagens divinas e ensinamentos do movimento “I am” às pessoas mediante a contrapartida em forma de doações.
Foram, por isso mesmo, denunciados sob a acusação de estelionato, já que, segundo o Ministério Público, os réus sabiam perfeitamente da fraude contida nas mensagens por eles encaminhadas, sendo que as utilizavam, pura e simplesmente, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a sua própria fortuna pessoal.
A Corte de primeira instância apenas submeteu ao júri a questão de saber se os próprios réus sabiam da falsidade de seus propósitos, enquanto a Corte de apelação reformou a decisão, entendendo, que era necessário submeter ao júri a questão da verdade do próprio conteúdo religioso do movimento “I am”.
Em síntese, no julgamento inicial, o júri foi orientado para não considerar (julgar) as crenças religiosas de Ballard, devendo determinar apenas se o réu acreditava que ele de fato detinha a habilidade de curar outras pessoas. Já a Corte de segundo grau conferiu o poder ao Júri (Estado) de julgar as próprias crenças da religião professada pelos acusados.
A Suprema Corte reverteu essa decisão para firmar a convicção de que o Estado e seus Tribunais jamais poderiam investigar a verdade de uma determinada crença. Portanto, tudo o que importava aos jurados era saber se os acusados acreditavam de boa-fé naquilo que professavam. Com isso, a Suprema Corte impediu todos os júris e — por eles — o Estado de questionarem a própria sinceridade ou o caráter absurdo das crenças religiosas (em razão de questão procedimental, quando o caso voltou à Suprema Corte, ante o afastamento de uma mulher do Júri, o Tribunal anulou o próprio indiciamento dos acusados)[1].
Nada obstante, aceitando-se que Estado não possa sindicar o absurdo, ou não, de verdades religiosas, enquanto verdades teológicas institucionalizadas, parece-me ainda problemático que o Estado possa sindicar ou inquirir, como sugerido em United States v. Ballard, em algum momento, a sinceridade (individual) daqueles que as professam. Como afirmou Robert H. Jackson, em voto divergente, mesmo ali “teria vindo muito perto de ser uma investigação sobre a verdade de uma convicção religiosa”.
De fato, apesar da tentação de uma resposta (secular) positiva a possibilidade de, pelo menos, inquirir sobre a verdade individual de quem, por exemplo, alcança dinheiro com religião, o fato é que, na correta visão do justice Jackson, “processos dessa espécie poderiam facilmente degenerar para perseguições religiosas”.
Por mais que seja difícil, o Estado democrático e liberal tem que pressupor, como firmaram a Suprema Corte e a doutrina norte-americanas, a sinceridade de qualquer credo ou igreja[2]. E mais do que isso, tem que pressupor a sinceridade de seus crentes.
Desconsiderando a má impressão, o mau gosto, a sensação de absurdo que alguns dogmas de qualquer religião, ou credo, muitas vezes provocam nos não-crentes, o fato verdadeiro é que não tem o Estado alternativa, se não quiser promover ódio e intolerância, que não seja a de aceitá-los. Portanto, por mais absurda que nos seja uma manifestação religiosa — apocalíptica, transcendente, ou dogmática, e mesmo com caráter para muitos caricato de “uma luta eterna contra o mal ou contra os demônios”, consubstanciada, inclusive, na liturgia de muitas igrejas —, tudo isso ficaria excluído de qualquer manifestação interventiva do Estado.
De fato, por compor aquilo que os seus adeptos e teólogos denominariam, sem dificuldade, como o núcleo teológico essencial de sua manifestação religiosa, todos esses dogmas, protegidos pela liberdade religiosa e a neutralidade religiosa do Estado, por mais absurdos que pareçam aos não-crentes, tornam duvidosa a legitimidade de o Estado intervir, especialmente, com o recurso a uma pré-formativa (interna e imanente) (de)limitação do que considera como legítima e verdadeira manifestação da liberdade religiosa.
Qual a exceção a isso? Só a enxergo na eventual colisão — e desde que grave — da liberdade religiosa com outros direitos fundamentais. De fato, exceção à possibilidade de uma concreta manifestação de conduta, expressão ou liturgia de algum credo entrar em colisão, de forma grave e consistente, com algum outro bem constitucional, como seria a vida, a dignidade da pessoa humana, ou a liberdade religiosa de outras pessoas, o Estado não tem legitimidade para julgar — aprovando ou reprovando — conteúdo religioso de qualquer igreja ou credo. Não pode o Estado, a partir de critérios teológicos seus, reprovar a conduta, o conteúdo, as manifestações ou liturgias das diversas religiões.
Pior do que o Estado ter alguma religião seria um Estado que, do alto de alguma teologia, se pusesse a julgar a legitimidade das verdades religiosas.
Assim, a cláusula da neutralidade do Estado impede-o, ou a qualquer de seus órgãos, de investigar a verdade ou a falsidade, ou até mesmo a absurdidade do conteúdo de crenças e religiões — aliás, o que parece óbvio, pois, como se sabe, todas as Igrejas e crenças, das menores (marginais) e inorgânicas às institucionalizadas e oficialmente aceitas, baseiam-se em revelações e verdades que, já antecipadamente colocadas como dados da fé, e não da razão, não estão predispostas a submeter-se a qualquer teste de verificação científica [3].
De uma forma mais prática, aliás, parece difícil acreditar que, diante da liberdade religiosa, qualquer Estado democrático e constitucional, nos moldes ocidentais, irá, por exemplo, impor aos líderes de Igrejas institucionalizadas (católica, protestante, judaica, etc.) que comprovem a sua fé na crença que professam para só, então, terem legitimidade de solicitar contribuições de seus fiéis. Portanto, se como regra tal questão não pode ser posta às igrejas reconhecidas como legítimas e institucionalizadas, parece duvidoso, do ponto de vista da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento entre igrejas e credos, que se impõem ao Estado pela cláusula da neutralidade religiosa, que possa sê-lo em relação às igrejas e credos considerados marginais.
Deixo claro que, nem de longe, essas questões me parecem de todo resolvidas. Talvez sejam questões que permanecerão sempre sem solução definitiva. De fato, se o Estado não atuar para intervir pode ser acusado de contemplar a anarquia. Se intervir, corre o risco de comprometer a distância exigida pela sua condição de Estado laico e neutro.
Mas, como, certamente, intuirão todos, sequer há grande novidade nesse paradoxo. Em 1976, em seu livro Estado, Sociedade, Liberdade (Staat, Gesellsachaft, Freiheit, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não poder garantir”.
No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de Direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.
Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.
Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.”
[1] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard; cfe. também J. Nowak/ R. Rotunda. Constitutional Law, 1510/13. Geoffrey R. Stone et al. Constitutional Law, p. 1500; ver também Frazee v. Illinois Department of Employment Security, 489 U.S. 829 (1989).
[2] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard .
[3] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico
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