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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Turma garante a policial federal aposentado por invalidez o direito de receber seguro habitacional



 
A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região analisou um recurso da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal contra sentença que as condenou a cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária.
 
Segundo as entidades, o policial ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial e o contrato da apólice exclui da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentam as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial. Sustentam também que não é devido o pagamento em dobre determinado pela sentença.
 
A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, narra que consta dos autos laudo pericial onde se constata que o policial federal de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna direita, sendo algumas de natureza permanente, “o que determina o uso de muleta unilateral”.
 
Ao analisar o recurso, a relatora observou que o policial, atingido física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas atividades burocráticas da Polícia Federal, onde exerceu suas atividades profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado nos termos do art. 186 da Lei 8.112/90.
 
Segundo a desembargadora, apesar de a “apólice do seguro habitacional ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional do segurado”.
 
“Muito embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o segurado, mesmo tendo sido aposentado por invalidez, venha a exercer outra atividade no futuro, que não seja a formação para a qual o segurado se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros”, disse a magistrada.
 
Por fim, a desembargadora Selene decidiu que o policial federal, aposentado por invalidez, tem direito ao seguro a partir da data de publicação da aposentadoria e que “são indevidos os pagamentos das prestações do financiamento, no limite de participação do autor, relativamente ao período posterior a 28.8.2009, cabendo à CEF individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando o saldo devedor existente na mencionada data (...)”.
 
A decisão da 5.ª Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.
 
Processo relacionado: 00388917020104013300
 
Fonte: TRF 1ª Região - 06/02/2013

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