A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região analisou um recurso da Caixa
Seguradora e da Caixa Econômica Federal contra sentença que as condenou a
cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em
dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária.
Segundo as entidades, o policial ainda possui condições de exercer
outras atividades que não a de policial e o contrato da apólice exclui
da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentam
as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial.
Sustentam também que não é devido o pagamento em dobre determinado pela
sentença.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, narra
que consta dos autos laudo pericial onde se constata que o policial
federal de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias
partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões
ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna
direita, sendo algumas de natureza permanente, “o que determina o uso de
muleta unilateral”.
Ao analisar o recurso, a relatora observou que o policial, atingido
física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas
atividades burocráticas da Polícia Federal, onde exerceu suas atividades
profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado nos termos do
art. 186 da Lei 8.112/90.
Segundo a desembargadora, apesar de a “apólice do seguro habitacional
ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo
aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o
conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional
do segurado”.
“Muito embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o
segurado, mesmo tendo sido aposentado por invalidez, venha a exercer
outra atividade no futuro, que não seja a formação para a qual o
segurado se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia
o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros”, disse a
magistrada.
Por fim, a desembargadora Selene decidiu que o policial federal,
aposentado por invalidez, tem direito ao seguro a partir da data de
publicação da aposentadoria e que “são indevidos os pagamentos das
prestações do financiamento, no limite de participação do autor,
relativamente ao período posterior a 28.8.2009, cabendo à CEF
individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo
devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando
o saldo devedor existente na mencionada data (...)”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo relacionado: 00388917020104013300
Fonte: TRF 1ª Região - 06/02/2013
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