Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 1 de março de 2015

Má gestão e violação de direitos impõe aos militares participarem de instrução no dia de folga

INSTRUÇÃO NO DIA DE FOLGA


Como todos sabemos este é um fato que vem repetindo e alguns militares são escalados no seu dia de folga para realizar a instrução semanal e caso os mesmo não compareçam são comunicado disciplinarmente e enquadrados no ART 14 do código de ética e disciplina Lei 14.310 ( deixar de cumprir ordem legal).

 Analisando os documentos existente sobre o assunto verificamos que a punição do militar nessa situação e irregular, pois os documentos são claros e não deixa duvida alguma “o militar não e obrigado a participar da Instrução Semanal no seu dia de folga”. Abaixo estão as legislações que trata do assunto: 

resolução nº 3542, de 07 de julho de 2.000, capítulo V que trata da Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar no art. 8º na alínea D diz o seguinte texto.

 “Folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o militar fica desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua recuperação orgânica.” 

Portaria Interministerial nº 4.226, DE 31 de dezembro de 2010, no art. 14 que refere-se a folga e as atividades de treinamento. 

“As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio- familiar.” 

E claro que estas leis são mais que suficiente para comprovar que uma comunicação deste tipo e reprovável, pois todos têm conhecimentos desses documentos e no art. 5º da constituição federal, inciso II deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

 “ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 E para finalizar 

“O Art. 2 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99,esclarece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E que Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.” 

Conforme o MAPPA Resolução 4220 Seção IV , Das causas de justificação ou de absolvição da transgressão disciplinar, Art. 7º: Seção IV Das causas de justificação ou de absolvição da transgressão disciplinar 


Art. 7º. São causas de absolvição que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do investigado/acusado:

 I – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência;

 II – não constituir o fato transgressão disciplinar; 

III – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; 

IV – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar; 

V – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado; 

 VI – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar; 

PAPO DE PM

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