INSTRUÇÃO NO DIA DE FOLGA
Analisando os documentos existente sobre o assunto verificamos que a punição do militar nessa situação e irregular, pois os documentos são claros e não deixa duvida alguma “o militar não e obrigado a participar da Instrução Semanal no seu dia de folga”. Abaixo estão as legislações que trata do assunto:
A resolução nº 3542, de 07 de julho de 2.000, capítulo V que trata da Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar no art. 8º na alínea D diz o seguinte texto.
“Folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o militar fica desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua recuperação orgânica.”
A Portaria Interministerial nº 4.226, DE 31 de dezembro de 2010, no art. 14 que refere-se a folga e as atividades de treinamento.
“As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio- familiar.”
E claro que estas leis são mais que suficiente para comprovar que uma comunicação deste tipo e reprovável, pois todos têm conhecimentos desses documentos e no art. 5º da constituição federal, inciso II deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
“ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
E para finalizar
“O Art. 2 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99,esclarece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E que Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.”
Conforme o MAPPA Resolução 4220 Seção IV , Das causas de justificação ou de absolvição da transgressão disciplinar, Art. 7º: Seção IV Das causas de justificação ou de absolvição da transgressão disciplinar
Art. 7º. São causas de absolvição que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do investigado/acusado:
I – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência;
II – não constituir o fato transgressão disciplinar;
III – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar;
IV – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar;
V – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado;
VI – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar;
PAPO DE PM
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