Autor(es): Wilson Tafner |
Correio Braziliense |
WILSON TAFNER Promotor de Justiça de São Paulo e assessor do procurador-geral de Justiça do Ministério Público do estado
A Constituição cidadã de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Também compete ao Ministério Público, privativamente, formalizar a acusação criminal perante o Poder Judiciário, nas ações penais públicas.
Por ser o responsável pela ação penal, o MP, na quase totalidade dos países do mundo, dirige, supervisiona ou participa da investigação criminal. A prevalecer a proposta de emenda constitucional que impede promotores de investigar, chegaríamos ao absurdo lógico de que aquele que tem o poder de processar não pode colher provas diretamente para formar sua convicção e passaria a depender exclusivamente daquilo que fosse produzido pelo próprio Estado, por meio da atuação de suas polícias (civis ou federal).
As razões que alimentam a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, batizada de PEC da Impunidade, não nos convence, seja porque implicaria grave retrocesso, seja porque não permitiria a valorização das carreiras policiais. O argumento de que às polícias cabe investigar com absoluta exclusividade acaba por expor essas instituições a responsabilidade ainda maior, implicando uma centralização descabida no contexto atual e incompatível com o sistema constitucional.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, a quem compete dizer o que é ou não constitucional, ao analisar a Ação Penal 470, o processo do mensalão, validou todas as provas produzidas pela Procuradoria da República, com base nas quais condenou a maioria dos réus. Sem a atuação do Ministério Público não haveria a completa investigação e condenação nesse caso tão paradigmático para os novos tempos da República.
Devemos destacar, igualmente, que, conforme determina a Constituição, o Ministério Público deve exercer o controle externo da atividade policial. Pois bem, os promotores apresentam suas ações perante o Poder Judiciário e caberá aos juízes avaliar e validar, ou não, as provas por eles apresentadas, realizando assim o controle de legalidade e constitucionalidade dessas. É perante o Judiciário que se estabelece o contraditório e a ampla defesa.
Além da fiscalização judicial de sua atuação, existe o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que exerce o controle externo de todos os ramos do MP, aberto à reclamação de qualquer cidadão. A atuação dos membros do Ministério Público é duplamente fiscalizada: pelo Judiciário e pelo CNMP. Pois bem, se a PEC nº 37 for aprovada, só a polícia poderá investigar e o MP simplesmente não terá condições mínimas de exercer com efetividade seu papel constitucional de controle externo da atividade policial; porque só a polícia poderá investigar apolícia e, infelizmente, muitos casos de abusos policiais, corrupção, omissão poderão ficar sem a devida responsabilização.
Mais do que uma pauta da cidadania,...
A íntegra pode ser encontrada em http://www.correiobraziliense.com.br/ |
Acorda, Policial e Bombeiro Militar!
O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Impunidade e investigação
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