SEM QUÓRUM
Para quem não viu, durou UM MINUTO – isto mesmo, UM MINUTO – a discussão e votação da admissibilidade da PEC 33/2011, a polêmica proposta de emenda à Constituição que submete parte das decisões do Supremo Tribunal Federal ao controle do Poder Legislativo. Se você não acredita,clique aqui e assista à deliberação na CCJC da Câmara dos Deputados (vídeo, trecho 00min:38seg a 01min:38seg).
Ante a celeuma que se instaurou com essa proposta, a motivar nota do presidente do STF e possívelpronunciamento, nesta semana, de todos os ministros do Tribunal, o presidente da Câmara, se quiser, poderá garantir a harmonia entre o Supremo e o Congresso. Há uma alternativa rápida e eficiente para arquivar a PEC 33/2011. Basta Sua Excelência, em questão de ordem (vide RICD, art. 95), anular a votação que admitiu a PEC. O fundamento é simples: a deliberação violou o art. 47 da Constituição.
No breve minuto de discussão e votação, vê-se no vídeo que não havia maioria absoluta dos membros da CCJC. Ora, sem a presença da maioria absoluta, é nula, írrita, inválida a votação, pois, “[s]alvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissõesserão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros” (CF, art. 47).
Vozes contrárias argumentarão que a lista de presença daquela reunião poderá atestar que havia maioria absoluta dos membros da CCJC. Mas isso não conta. O que importa é o quórum no MOMENTO da deliberação. Se nesse momento não estiver presente a maioria absoluta dos membros, a decisão parlamentar é destituída de validade. Essa é a inteligência do art. 47 da Constituição, norma taxativa do devido processo legislativo.
Oportuno salientar que a presença dos deputados ou senadores, em momentos de deliberação, só pode ser aferida nominalmente ou pelo painel eletrônico de votação. O que não ocorreu com a PEC 33, votada por meio de processo simbólico que é, a toda evidência, incompatível com o art. 47 da Constituição, uma vez que não revela QUEM estava presente, QUEM votou contra ou a favor da proposta ou QUEM se absteve de votar. E como diz o ministro Celso de Mello, “os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”.
Por outro lado, adotando um entendimento mais rigoroso, e inédito, haverá também aqueles que, invocando a primeira parte do mesmo art. 47, sustentarão a necessidade do quórum de três quintos para aprovação da admissibilidade da PEC. O mesmo quórum qualificado exigido para aprovação, no plenário de ambas as Casas, do mérito da proposta de emenda à Constituição (CF, art. 60, § 2º).
Uma coisa, porém, é certa. Seja por não estar presente a maioria absoluta, seja pelo entendimento inovador que estende o quórum de três quintos para aprovação de PEC nas comissões, não havia quórum para deliberar a admissibilidade da PEC 33. Esse fundamento, por si, é suficiente para arquivar a proposta. Sem prejuízo, é claro, do princípio da separação dos Poderes (CF, art. 60, § 4º, III), que NÃO é uma noção abstrata, como declarou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em nota divulgada na última sexta-feira, 26/4.
Notas:
[2] “Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal” – art. 95 do RICD.
[3] A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados compõe-se de 61 membros titulares. Clique aqui para conferir a distribuição das vagas.
Artigo publicado originalmente no blog Os Constitucionalistas.
Israel Nonato é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Estudou Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). É editor do Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br).
Revista Consultor Jurídico
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