A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar
condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de
tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio
moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento
despendido ao empregado.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua
orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um
funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse
empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia,
em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria
ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito
interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o
gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os
seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa
na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou
humilhação do empregado.
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do
trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos
depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que
provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a
sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de
R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de
assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente
da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o
funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a
respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro,
houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o
juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação
sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do
ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os
seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o
Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa,
para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso
analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o
processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista
só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula
do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o
relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da
Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as
razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O
outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º,
inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado
no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de
instrumento.
Processo relacionado: AIRR-1198-23.2012.5.03.0138
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada