Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 23 de abril de 2013

O Ministério Público, o poder de polícia, a PEC 37 e a estranha “eleição democrática” do procurador-geral



Vamos lá. O segredo de aborrecer é dizer tudo, já disse um filósofo narigudo, que, por óbvio, metia o nariz onde não era chamado, mais ou menos como devem fazer os jornalistas. Nesta segunda, houve um  tuitaço, promovido por membros do Ministério Público, contra a chamada PEC 37, que pretende disciplinar as funções do MP. Ultimamente, tenta-se resolver tudo no Brasil na base do clamor popular. Então resolvi entrar nessa história da PEC — e eu me oponho a ela. Mas também acho que é chegada a hora de o MP, como direi?, cair na real e descobrir que não é um Quarto Poder da República, acima dos outros três. Não é raro que se comporte como tal — ou a presidente Dilma Rousseff não estaria obrigada agora a “nomear” o próximo Procurador-Geral da República, eleito, se querem saber, ao arrepio da Constituição. Então, queridos leitores, lá vou encher o saco de um monte de gente, deixando uma legião de descontentes. Na outra encarnação, volto inteligente e faço como alguns coleguinhas amados e bem-sucedidos: aplaudo gregos e baianos e fico de bem com todo mundo. Nesta, bem pra lá da metade da vida, não há mais tempo para espertezas. Adiante.
O deputado Lourival Mendes, do PTdoB do Maranhão, apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional, a tal PEC 37, que acrescenta um novo parágrafo, o 10º, ao Artigo 144 da Constituição. Esse artigo define as competências dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os parágrafos 1º e 4º especificam as funções, respectivamente, da Polícia Federal e da Polícia Civil. Em sua PEC, Mendes propõe o seguinte:
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
E a grita se instalou. Se aprovada, o Ministério Público estará proibido de conduzir investigações de qualquer natureza, como faz hoje em dia. Cumpre indagar: a Constituição atribui ao MP essa função? Se formos procurar a letra propriamente do texto, a resposta é uma só: “não”. Mas, então, o órgão está impedido de conduzir investigações? Não vejo como. Entre as suas atribuições, definidas no Artigo 129, temos:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Como poderia, indago, a Constituição atribuir ao Ministério Público a competência exclusiva para promover a ação penal pública se lhe vetasse os instrumentos necessários, os meios mesmo, para fazê-lo? Assim, sou contra a PEC 37, sim, porque acho que contraria o espírito da Carta. Mas há, evidentemente, um notável exagero nessa história de que, se aprovada, estará instaurada, no país, a impunidade como princípio. Não por isso. É falsa a ilação de que só o Ministério Público conduz investigações sérias e isentas. Há casos que se tornaram notáveis justamente pela falta de seriedade e isenção. Vi práticas persecutórias, infelizmente, com mais frequência no MP do que nas polícias civis e Federal. Já chego lá.
Não acho que o país sairá ganhando se a PEC 37 for aprovada. Mas acho, sim, que a Constituição poderia ser mais clara a respeito, embora entenda que o poder de investigação do MP esteja, digamos assim, implícito. Essa questão já poderia ter sido dirimida se o ministro Ricardo Lewandowski não estivesse, com todo respeito, sentado sobre um habeas corpus impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, o Sérgio Sombra, acusado de ser o mentor da morte do prefeito Celso Daniel. Lewandowski pediu vista em dezembro do ano passado. Mais de quatro meses depois, ainda não tomou uma decisão. O habeas corpus trata do núcleo da questão: pede a anulação do processo alegando, justamente, que o MP não poderia ter conduzido a investigação. Parece-me um absurdo que o ministro queira esperar a votação da PEC para, então, decidir.
Assim, deixo claro: sou contra a PEC 37 porque acredito que conduzir investigações acaba sendo uma atribuição decorrente de quem promove, privativamente, a ação penal. E, nesse caso, ficam bravos os que entendem que isso fere a Constituição. Mas acho também que é chegada de hora de disciplinar a ação do MP, que não pode se comportar como um Quarto Poder.
Embora exista um Conselho do Ministério Público para coibir exageros e ilegalidades, é sabido que alguns procuradores nem sempre zelam, como chamar?, pelo devido processo legal. Há um verdadeiro festival de vazamentos de investigações em curso — muito mais do que nas polícias —, destinados, muitas vezes, a criar movimentos de opinião pública. Não é raro que pessoas demonizadas não sejam nem mesmo formalmente denunciadas. Disciplinar a atuação dos procuradores é, entendo, uma necessidade. Ocorre que o próprio MP, desde a sua cúpula, também e chegado a algumas práticas que qualquer pessoa amante da lei, da Constituição e da lógica consideraria, para dizer pouco, heterodoxas. Querem ver?
A eleição do PGRDilma deve nomear de hoje a estes dias o próximo procurador-geral da República. Rodrigo Janot, subprocurador-geral, venceu a eleição e encabeça a lista tríplice enviada à presidente. O Brasil deve ser o único país do mundo em que um mandatário fica moralmente obrigado a indicar o primeiro de uma lista de três — ou é acusado de antidemocrático. Sendo assim, para que indicar, então, três?
Vejam que curioso. O MP — ou MPs — tem dois regimes de escolha de seu chefe. Estão definidos no Artigo 128 da Constituição. O parágrafo 3º define a forma de eleição nos estados e no DF. Assim:
§ 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O parágrafo primeiro cuida do Ministério Público da União. Assim:
§ 1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Pergunta inicial, que respondo mais adiante: alguém leu, nesse parágrafo 1º, algo sobre “eleição”, “lista tríplice” ou congênere? Não. Então sigamos. O Ministério Público da União (MPU), colegas, não é sinônimo de Ministério Público Federal (MPF). Conforme define o caput do Artigo 128, o MPU abrange:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Aí os leitores deste blog, mulheres e homens apegados às leis e à democracia representativa, leram que a Constituição diz que cabe ao presidente da República indicar o procurador-geral, que tem de ser aprovado pelo Senado. E viram também que procurador-geral é chefe do Ministério Público da UNIÃO, que abrange os vários MPs, certo? Pois é…
Ocorre que esse procurador-geral passou a ser escolhido pelo colégio eleitoral de uma entidade de caráter sindical: a ANPR (Associação Nacional do Procuradores da República). “Ah, Reinaldo, que mal tem? Melhor assim! Melhor alguém indicado pelo pares”. Assim seria se assim fosse. Ocorre que a ANPR reúne apenas os integrantes do Ministério Público Federal. Os membros dos demais não votam, embora o procurador-geral seja chefe de todos eles. Vigora nesse meio, no 124º ano da República, uma espécie ainda de voto censitário.
Como deixar de constatar que os candidatos acabam se submetendo a uma “eleição” claramente inconstitucional, definida por um colégio eleitoral que nem mesmo representa o conjunto, então, do Ministério Público da União, para definir o nome de quem, afinal, pode oferecer denúncia contra qualquer autoridade eleita da República — eleita, não custa lembrar, pelo povo?
Ainda há outros aspectos muito interessantes nessa história, que ficam para outros posts. Notem bem: eu não acho que o Ministério Público tenha de ser fragilizado, não. Ao contrário: tem de ser fortalecido. Mas é chegada a hora de institucionalizar práticas e procedimentos. Não dá só para sair gritando por aí e promovendo tuitaço, como se o MP fosse um celeiro de vestais, imune a qualquer questionamento. Na República, nenhum Poder é soberano. E o MP, não custa lembrar, não é um Poder. Que a PEC 37 seja derrotada, mas que a atuação do MP saia da zona cinzenta.

Por Reinaldo Azevedo

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